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Legislação
Atualizado em: 17/10/2025 às 15h56
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LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 16 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 16/10/2025
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social e criação do cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social e dá outras providências”.
 
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Administração Pública do Município de Avanhandava, a Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de transparência, comunicação institucional, acesso à informação e ouvidoria municipal.
 
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social:
I – coordenar a política municipal de transparência pública e acesso à informação;
II – gerir o Portal da Transparência e assegurar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011;
III – Supervisionar a Ouvidoria Geral do Município;
IV – executar a política de comunicação institucional do Poder Executivo;
V – promover a publicidade oficial dos atos, programas, obras e campanhas da Administração Municipal;
VI – manter articulação com as demais Secretarias e órgãos públicos;
VII – desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 3º - Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - As atribuições, remuneração e os requisitos para o provimento do cargo de que trata o caput deste artigo observarão o quadro abaixo:
CARGO: Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social
ATRIBUIÇÕES: I a VII do artigo 2º, desta Lei Complementar
REQUISITOS: Nomeação livre pelo Prefeito Municipal
REFERÊNCIA: subsídio (R$ 5.900,00)
 
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social terá estrutura administrativa mínima composta por:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social;
II – Departamento de Transparência e Acesso à Informação;
III – Departamento de Comunicação Social.
 Parágrafo único. As atribuições do Departamento de Comunicação Social serão executadas diretamente pelo Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social, e as atribuições do Departamento de Transparência e Acesso à Informação serão executadas por servidor efetivo designado para a função, com percepção de gratificação, nos termos da legislação municipal.
 
Art. 5º - Compete ao Departamento de Transparência e Acesso à Informação:
I – coordenar e gerenciar o Portal da Transparência do Município, garantindo sua atualização e a conformidade com a legislação vigente;
II – implementar e operar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, assegurando a resposta tempestiva às solicitações apresentadas nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III – orientar e fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quanto ao cumprimento das normas de transparência e acesso à informação;
IV – elaborar e manter atualizadas as políticas e procedimentos internos relativos à transparência ativa e passiva;
V – garantir a padronização e a clareza das informações divulgadas ao público, visando a facilitar o entendimento por parte dos cidadãos;
VI – manter registro sistematizado das solicitações de informação, assegurando o controle e a rastreabilidade dos atendimentos;
VII – promover, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas educativas sobre transparência e direito de acesso à informação;
VIII – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social.
 
Art. 6º - Compete ao Departamento de Comunicação Social:
I – planejar, coordenar e executar as ações de comunicação institucional da Prefeitura Municipal, em conformidade com as diretrizes do Chefe do Poder Executivo;
II – produzir, revisar e divulgar materiais jornalísticos, informativos, gráficos, audiovisuais e digitais de interesse público;
III – gerir e atualizar os canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, incluindo redes sociais, página institucional na internet, boletins e informativos;
IV – organizar e acompanhar entrevistas, pronunciamentos, solenidades e demais eventos oficiais, assegurando sua divulgação adequada;
V – promover a uniformização da identidade visual e da imagem institucional da Prefeitura, observando as normas de comunicação governamental;
VI – manter relacionamento institucional com veículos de imprensa, jornalistas, órgãos públicos e entidades privadas, para divulgação de informações e ações do Poder Executivo Municipal;
VII – apoiar a comunicação interna, assegurando que informações relevantes circulem entre os setores da Administração Municipal;
VIII – elaborar e coordenar campanhas publicitárias e de utilidade pública, observando a legislação aplicável;
IX – monitorar e analisar a repercussão das informações divulgadas sobre a Prefeitura Municipal na imprensa e nas redes sociais;
X – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social.
 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar servidores e cargos existentes para atender às necessidades da nova Secretaria, respeitada a legislação vigente.
 
Art. 8º - Fica alterado o artigo 23, II, da Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 23. A organização da estrutura administrativa básica do Poder Executivo conforme previsto no Anexo I compõe-se de:
I – (…)
II – Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social
  1. Departamento de Transparência e Acesso à Informação
    Departamento de Comunicação Social
 Art. 9º - Fica alterado o artigo 25, da Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social:
I – coordenar a política municipal de transparência pública e acesso à informação;
II – gerir o Portal da Transparência e assegurar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011;
III – Supervisionar a Ouvidoria Geral do Município;
IV – executar a política de comunicação institucional do Poder Executivo;
V – promover a publicidade oficial dos atos, programas, obras e campanhas da Administração Municipal;
VI – manter articulação com as demais Secretarias e órgãos públicos;
VII – desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
§ 1º - Compete ao Departamento de Transparência e Acesso à Informação:
I – coordenar e gerenciar o Portal da Transparência do Município, garantindo sua atualização e a conformidade com a legislação vigente;
II – implementar e operar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, assegurando a resposta tempestiva às solicitações apresentadas nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III – orientar e fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quanto ao cumprimento das normas de transparência e acesso à informação;
IV – elaborar e manter atualizadas as políticas e procedimentos internos relativos à transparência ativa e passiva;
V – garantir a padronização e a clareza das informações divulgadas ao público, visando a facilitar o entendimento por parte dos cidadãos;
VI – manter registro sistematizado das solicitações de informação, assegurando o controle e a rastreabilidade dos atendimentos;
VII – promover, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas educativas sobre transparência e direito de acesso à informação;
VIII – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social.
 
§ 2º - Compete ao Departamento de Comunicação Social:
I – planejar, coordenar e executar as ações de comunicação institucional da Prefeitura Municipal, em conformidade com as diretrizes do Chefe do Poder Executivo;
II – produzir, revisar e divulgar materiais jornalísticos, informativos, gráficos, audiovisuais e digitais de interesse público;
III – gerir e atualizar os canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, incluindo redes sociais, página institucional na internet, boletins e informativos;
IV – organizar e acompanhar entrevistas, pronunciamentos, solenidades e demais eventos oficiais, assegurando sua divulgação adequada;
V – promover a uniformização da identidade visual e da imagem institucional da Prefeitura, observando as normas de comunicação governamental;
VI – manter relacionamento institucional com veículos de imprensa, jornalistas, órgãos públicos e entidades privadas, para divulgação de informações e ações do Poder Executivo Municipal;
VII – apoiar a comunicação interna, assegurando que informações relevantes circulem entre os setores da Administração Municipal;
VIII – elaborar e coordenar campanhas publicitárias e de utilidade pública, observando a legislação aplicável;
IX – monitorar e analisar a repercussão das informações divulgadas sobre a Prefeitura Municipal na imprensa e nas redes sociais;
X – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social.
 
Art. 10 – Fica alterado o Anexo I, da Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
  
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
 
QTD. DENOMINAÇÃO DO CARGO FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS PADRÃO DE VENCIMENTO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
01 Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social Livre nomeação e exoneração. Possuir ensino superior completo Subsídio
R$ 5.900,00
40  hs
 
 
Art. 11 – Fica alterado o Anexo III, da Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
 
A) DOS CARGOS EM COMISSÃO:
 
DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
 
 
 
Secretário Municipal de Transparência e Comunicação Social
I – coordenar a política municipal de transparência pública e acesso à informação;
II – gerir o Portal da Transparência e assegurar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011;
III – Supervisionar a Ouvidoria Geral do Município;

IV – executar a política de comunicação institucional do Poder Executivo;
V – promover a publicidade oficial dos atos, programas, obras e campanhas da Administração Municipal;
VI – manter articulação com as demais Secretarias e órgãos públicos;
VII – desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
 
Art. 12 – Fica extinto o cargo em comissão de “Assessor de Imprensa”.
 
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 14 - Fica a Contadoria Municipal autorizada a abrir um crédito adicional especial, no valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sendo: setor 021500 – Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social; funcional programática 24.122.0048.2006.0000 – Gestão da Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social e com as seguintes categorias econômicas:  
 
Categoria Econômica Descrição Valor
3.1.90.11.00 Vencimentos 62.000,00
3.3.90.30.00 Materias diversos 5.000,00
3.3.90.39.00 Prestação de Serv. Diversos 5.000,00
                TOTAL                                                                                       72.000,00
 
Art. 15 – Ficam incluídos e alterados nos anexos do Plano Plurianual – Lei Municipal nº 2.675/2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 – Lei Municipal nº 3.000/2024 e da Lei Orçamentária Anual – Lei Municipal nº 3.048/2024, as alterações orçamentárias de que se tratam o artigo 1º e seguintes desta lei.
 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P. M. Avanhandava, 16 de Outubro de 2025.
 
 
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
 
Autógrafo nº 105/2025 – PLEI  COMPL. 19/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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