DECRETO Nº 4.247, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Município de Avanhandava, os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, PREFEITO MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
CONSIDERANDO que no dia 1º de abril de 2021 foi promulgada a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que mesmo vigente conforme disposição contida no art. 193 há na nova norma vários dispositivos que pendem de prévia regulamentação;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no âmbito do Comunicado SDG nº 31 de 16 de junho de 2021, que independente da possibilidade conferida de utilização simultânea das Leis n° 8.666 de 1993 e n° 14.133, de 2021, vedadas a combinação de preceitos de uma e de outra, os Poderes e órgãos das esferas do Estado e dos Municípios avaliem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei 14.133 de 2021 ante o grande número de dispositivos dependentes de regulamentação que poderão definir interpretações de variada ordem;
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços em geral sem o precedente processo licitatório para objetos que envolva valores inferiores a R$ 100 mil no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e inferiores a R$ 50 mil no caso de outros serviços, valores estes já atualizados pelo Decreto Federal nº 10.922 de 30/12/2021;
CONSIDERANDO que referidas hipóteses de dispensa de licitação decorre do reconhecimento por lei de que os custos inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir e que a Lei dispensa a licitação para evitar o sacrifício dos interesses coletivos e supra individuais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade nos termos do que dispõe o art. 5º da nova norma;
CONSIDERANDO que a priori, para realização da contratação direta especificamente baseadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 há necessidade de regulamentação do disposto no art. 72 da referida Lei, especificamente no que concerne a realização do “Estudo Técnico Preliminar”, definido no inciso XX do art. 6º como “
documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação” e da forma de realização da estimativa do valor conforme §§ 1º e 2º do art. 23;
CONSIDERANDO o termo “se for o caso” observado no inciso I do art. 72 da Lei 14.133/2021 que relativiza o termo “deverá”, trazendo para as mãos do gestor público a análise do caso concreto, para que ele decida pela elaboração ou não dos Estudos Preliminares;
CONSIDERANDO que o §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;
CONSIDERANDO que o §3º do art. 75 da Lei 14.133/2021 dispõe que as dispensas em razão do valor serão preferencialmente e não obrigatoriamente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 72 da Lei 14.133/2021 dispõe que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial;
CONSIDERANDO que de acordo com a definição estabelecida no inciso LII do art. 6º da Lei 14.133/2021, sítio eletrônico oficial é sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
CONSIDERANDO que o município de Avanhandava dispõe de sítio eletrônico oficial (
www.avanhandava.sp.gov.br) e Diário Oficial (https://www.imprensaoficialmunicipal.com.br/avanhandava), meios que poderão ser utilizados para publicação e transparência das dispensas de licitação baseadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 e respectivos contratos, aptos, portanto, a atender o disposto no Parágrafo único do art. 72 de referida lei, corroborando com o decidido pelo Tribunal de Contas da União nos termos do Acórdão nº 2458/2021
[1].
CONSIDERANDO que o art. 95, I da Lei 14.133/2021 estabelece que o instrumento de contrato não é obrigatório no caso de dispensas de licitação em razão do valor;
CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito da Lei nº 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em parcial funcionamento desde o dia 9 de agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a divulgação das aquisições/contratações dos órgãos vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (SISG) do qual essa Prefeitura não pertence;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 176 dispõe que enquanto não adotarem o PNCP, os municípios com até 20.000 habitantes deverão publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato e disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica;
CONSIDERANDO que de acordo com o IBGE, o município de Avanhandava tem uma população estimada de 14.063 habitantes, portanto, enquadra-se na exceção do art. 176 da Lei 14.133/2021;
CONSIDERANDO o prazo estabelecido no §2º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 para edição do regulamento que define os limites para enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;
D E C R E T A:
Dos bens e serviços nas categorias comum e luxo
Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Avanhandava está autorizado a contratar bens e serviços comuns e especiais, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a aquisição de bens e contratações de serviços de luxo.
Parágrafo único. Independentemente da vedação prevista no
caput à aquisição de bens e contratações de serviços de luxo em contrariedade ao interesse público tutelado, ensejará a apuração de responsabilidade do agente público que deu origem a demanda, ou seja, o autor do termo de referência, projeto básico e do subscritor do contrato ou instrumento análogo.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade habituais não excedam ao necessário para cumprimento das finalidades da administração;
II – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso I do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do requisitante.
III - bens e serviços de luxo: aqueles que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação do interesse público, ou seja, qualquer item que seja opcional em oposição ao necessário, ou itens acima do padrão da necessidade, onde a demanda é principalmente influenciada pela renda ou riqueza.
Da Utilização dos Limites de dispensa de valor
Art. 3º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Prefeitura, independentemente da Secretaria ou departamento requisitante, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, levando em consideração a predominância usual do mercado.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe no
caput, na ocorrência de compras e contratações no exercício com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico e Executivo
Art. 4º. A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
Da abertura do procedimento de dispensa em razão do valor
Art. 5º. Toda contratação direta a ser realizada com base no disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente do valor, deverá observar o procedimento estabelecido neste Decreto.
Art. 6º. O processo de contratação direta deverá ser inaugurado com documento de formalização de demanda (Anexo A) que indique os motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço acompanhado do Termo de Referência.
Parágrafo único. O Termo de Referência indicado no
caput, preferencialmente, deverá seguir o modelo indicado no Anexo B deste regulamento e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Definição precisa e suficiente do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, podendo utilizar como referencial o descritivo do bem ou serviço disponibilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras (BEC)
[2], Fundação para o Desenvolvimento de Educação (FDE)
[3], Plataforma do Governo Federal (CATMAT/CATSER)
[4], dentre outros, podendo, ainda, indicar marcas de referência nos termos do art. 41 da Lei nº 14.133/2021;
II - A quantidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado;
III - O regime de fornecimento e/ou execução do serviço com indicação do prazo e local de entrega/execução; e
IV - Indicação do agente público responsável pelo acompanhamento do fornecimento ou prestação dos serviços.
Art. 7º. Instruído os autos nos termos do que dispõe o art. 6º, o processo seguirá para o departamento de compras para sequência do procedimento de contratação com a apuração do preço de mercado através da pesquisa de preços realizadas nos termos deste regulamento.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo serem observados o disposto nos art. 8º ao art. 13 deste Decreto.
Pesquisa de Preços
Art. 8º. O departamento de compras é o responsável pela realização da pesquisa de preços que poderá ser diretamente com no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida e com CNPJ ativo, ou, na ausência desse mínimo, através de pesquisa em mídia especializada ou contratações similares feitas pela Administração Pública nos termos deste regulamento.
§1º. A critério do agente público, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido pela Administração.
§2º. Neste caso, o aviso deverá indicar o e-mail em que eventuais interessados poderão encaminhar suas propostas.
Art. 9º. A pesquisa direta com fornecedores deverá, preferencialmente, recair sobre aqueles fornecedores habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compras da Prefeitura.
Parágrafo único. Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.
Art. 10. A pesquisa de preços com fornecedores deverá ser preferencialmente formalizada através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser de forma pessoal pelo agente público responsável.
§ 1º. Quando for realizado por e-mail deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “encaminhamento” e “leitura” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos.
§ 2º. No caso de pesquisas de preços realizadas pessoalmente, deverão ser juntados aos autos cartão do CNPJ, contendo ainda a data da realização da pesquisa e os dados do servidor público responsável por ela.
§ 3º. O pedido de cotação deverá ser instruído com o Termo de Referência ou com informação detalhada do objeto que se pretende adquirir/contratar.
§4º. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 11. Na impossibilidade de obtenção de ao menos três preços nos termos do que dispõe o artigo anterior, desde que devidamente justificado e comprovado, será necessário a confirmação se o(s) preço(s) obtido(s) refere(m)-se ao preço de mercado, podendo, para tanto, o agente público se valer de consulta em:
I - Tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CPOS, PINI, CEMED, ANP, BEC, etc) ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente na Região de São José do Rio Preto e/ou Araçatuba e/ou Bauru em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso I, para apuração do valor de mercado através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, poderá ser levada em consideração o valor do “carrinho de compra” incluindo o valor do frete, devendo o mesmo ser impresso e disponibilizado no processo de contratação. Não será admitido a utilização de sites não confiáveis de leilão ou de intermediação de vendas, tais como OLX, Mercado Livre, Enjoei, etc.
§ 2º. Para fins do disposto no inciso II, deverá ser juntado aos autos a comprovação da solicitação e dos próprios contratos ou atas de registros de preços, se for o caso.
Art. 12. No caso de
contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis deverá observar o seguinte regramento:
§ 1º. Após recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência/Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, quando for o caso, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI ou SIPRO com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
§ 2º. Não sendo possível a composição de custos com base nas tabelas SINAPI ou SIPRO, poderá utilizar outras planilhas referenciais, tais como SABESP, CDHU, PINI, SIURB e FDE ou pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso.
§ 3º. Permanecendo a impossibilidade de composição de custos com bases nos critérios indicados acima, desde que devidamente justificado, a pesquisa de referido item poderá ser através de cotação com fornecedor, seguindo o regramento no art. 9º deste regulamento.
§ 4º. Referida composição de custos unitários é de competência da área técnica de engenharia da Prefeitura.
Art. 13. Estabelecida a estimativa do valor nos termos do que dispõe o art. 12, deverá o agente público realizar pesquisa direta com fornecedores, nos termos do art. 9º deste Decreto, encaminhando para tanto o Memorial Descritivo/Termo de Referência e planilha de composição de custos para que esses possam ofertar seus valores e assim obter a melhor proposta para realização do objeto.
Formalização da Aquisição/Contratação
Art. 14. Instruído o processo de dispensa com os documentos pertinentes e escolhida a proposta mais vantajosa será verificado se o fornecedor encontra-se regular com as fazendas federal, estadual e municipal, conforme o caso, FGTS e Justiça do Trabalho, emitindo, ainda, as certidões negativas de inidoneidade e de impedimento de contratar com o município de Avanhandava através de consulta no Sistema de Apenados do TCESP, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
Art. 15. Instruído o processo com os documentos que comprovam a regularidade fiscal do fornecedor e com as certidões negativas de inidoneidade e de impedimento de contratar, o processo seguirá para o departamento de contabilidade para fins de ateste da disponibilidade de dotação e recursos orçamentários para suportar referida despesa.
Análise Jurídica
Art. 16. As dispensas realizadas em razão de valor, nos termos do que dispõe os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 dispensam a análise jurídica, salvo aquelas de valores superiores a 250 UFESPs e quando imprescindíveis a formalização do instrumento de contrato.
Autorização da Autoridade
Art. 17. Estando o processo devidamente formalizado e instruído com os documentos consignados neste Decreto, seguirá para autorização da autoridade competente nos termos do que dispõe o inciso VIII do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Publicidade
Art. 18. O ato que autoriza a contratação direta será publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e o extrato decorrente do contrato, quando houver, no Diário Oficial do Município, observado o prazo estabelecido no inciso II do art. 94, qual seja, 10 dias úteis contados da sua assinatura.
Empenho
Art. 19. A efetivação do empenho em nome do fornecedor somente ocorrerá após autorização da autoridade competente nos termos do art. 17.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o art. 60 da Lei nº 4.320/1964, a despesa somente poderá ser realizada, ou seja, o bem entregue ou o serviço contratado após a emissão da respectiva nota de empenho.
Parcelamento da Despesa
Art. 20. Compete ao requisitante, ao elaborar o documento de formalização de demanda, aferir se a necessidade do bem ou serviço é ou poderá ser habitual durante o exercício, ocasião em que se obriga a estimar a quantidade total necessária para atendimento da demanda, bem como se trata de parcela de um mesma obra, serviço ou fornecimento, momento em que deverá ser avaliado a pertinência do parcelamento da despesa.
§ 1º. Para aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I - A viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - O aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - O dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º. O parcelamento não poderá ser adotado quando:
I - A economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - O objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - O processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Bens e Serviços Comuns a outras secretariais
Art. 21. No caso de recebimento de documento de formalização de demanda que indique a aquisição/contratação de bens e serviços de necessidade comum a mais de uma Secretaria, cabe ao departamento de compras interpelar as demais Secretariais acerca do interesse em adquiri-los ou contratá-los conjuntamente, solicitando, para tanto, as informações necessárias para instauração do competente procedimento de compra.
Comissão de Contratação
Art. 22. Fica instituída no âmbito da Prefeitura Municipal de Avanhandava a Comissão de Contratação para receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações públicas e demais procedimentos.
Art. 23. O processo licitatório será conduzido por agente de contratação ou por comissão de contratação, conforme o caso.
§1º. O agente de contratação será designado pela Secretaria de Administração, na forma do regulamento, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
§2º. Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro.
§3º. Os agentes de contratação deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação específico, promovido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 24. A comissão de contratação poderá ser designada em caráter permanente ou especial pelo Senhor Prefeito Municipal, na forma do regulamento e será constituída por 03 (três) servidores ou empregados públicos, contendo ao menos um membro com certificação de curso de formação.
Art. 25. Ao Agente de Contratação, ou conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado e o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I. Conduzir a sessão pública;
II. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V. Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII. Indicar o vencedor do certame.
IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X. Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e
XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor sua homologação.
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
Art. 26. A Comissão de Contratação e o Agente de contratação será assistida em seus trabalhos, quando necessário, pelo órgão de assessoramento jurídico e pelo órgão de controle interno para desempenho das funções essenciais à execução do disposto na legislação aplicável
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com a produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Avanhandava/SP, 07 de novembro de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
.
ANEXO A
MODELO DE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Demanda:
Nota Explicativa: Identificar o objeto de forma sucinta. Exemplo: Solicito a aquisição de material de limpeza conforme especificação constante no Termo de Referência que acompanha este documento.
Justificativa:
Nota Explicativa: Motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço, indicando, quando possível, os benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação.
Fundamento Legal:
□ Lei 14.133/2021 (inc. I e II art. 75) □ Lei 8.666/93 (inc. I e II art. 24)
Informações Complementares:
O bem ou serviço requisitado é recorrente no exercício?
□ Sim □ Não
Caso positivo, estão providenciando a contratação para atendimento do período?
□ Sim □ Não
Foi verificado se há contrato ou ata de registro de preços vigente que possa suprir a demanda?
□ Sim □ Não
Trata-se de parcela de uma mesma obra, serviço ou fornecimento?
□ Sim □ Não
Caso positivo, qual a justificativa para adoção do parcelamento?
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Certos de poder contar com a compreensão de todos, agradecemos e nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
Data
Requisitante
ANEXO B
MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Nota Explicativa: A descrição do objeto deve ser sucinta e clara,
2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
Nota Explicativa: Neste item deverá ocorrer o detalhamento das principais informações sobre a aquisição ou serviço, tais como quantidade, unidade (un, cx, mt, frs, l, comp, etc.)
3. FORMA, LOCAL E PRAZOS DE EXECUÇÃO OU ENTREGA DO BEM
Nota Explicativa: De forma clara e objetiva, deverá ser apontado como será a entrega do bem ou prestação dos serviços (parcelado ou de uma única vez), o local ou os locais de entrega dos materiais ou execução dos serviços, bem como os horários disponíveis para recebimento ou execução e o prazo para entrega do material ou início da prestação do serviço.
4. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
O recebimento dos bens ou serviços deverá ocorrer de forma provisória, para posterior verificação de conformidade do objeto, e definitivamente, após a verificação das especificações, da qualidade e quantidades dos materiais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
O agente público que irá acompanhar e fiscalizar o fornecimento ou prestação dos serviços é ______________________________, inscrito no CPF nº ____________________ e lotado nesta Secretaria.
6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a emissão e aceitação da Nota Fiscal pela Secretaria demandante através de depósito ou transferência bancária em conta corrente em nome da empresa.
O documento fiscal deverá, necessariamente estar em nome da empresa fornecedora ou prestadora do serviço.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Nota Explicativa: Indicar obrigação extraordinária, tais como, prazo de validade do produto a ser entregue, necessidade de recolhimento de ART, etc.
FLUXOGRAMA
[1] ACÓRDÃO Nº 2458/2021 – TCU – Plenário “ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. responder à consulente, Secretaria-Geral de Administração (Segedam), que: 9.1.1. é possível a utilização do art. 75 da Lei 14.133/2021 por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; 9.1.2. em reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, que seja utilizado o Diário Oficial da União – DOU como mecanismo complementar ao portal digital do TCU, em reforço à devida publicidade até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP; 9.2. orientar a Secretaria-Geral de Administração e a Secretaria-Geral da Presidência deste Tribunal que priorizem as ações para a devida integração dos sistemas internos do TCU com o PNCP.” Data da Sessão: 13/10/2021
[2] https://www.bec.sp.gov.br/BECSP/Home/Home.aspx
[3] http://www.fde.sp.gov.br/?AspxAutoDetectCookieSupport=1
[4] https://www.gov.br/compras/pt-br/assuntos/consultas-1/planilha-catmat-catser