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LEI COMPLEMENTAR Nº 88, 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 12/02/2025
Assunto(s): Turismo
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR  Nº 088, 12 DE FEVEREIRO DE 2025
 
“Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, extinção do Departamento de Cultura, extinção do cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor de Cultura, extinção do cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Turismo e criação do cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Secretário Municipal de Cultura e Turismo e dá outras providências”.
 
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Com o objetivo de segregar funções, simplificar e agilizar procedimentos e viabilizar a execução de projetos culturais com maior celeridade, fica criada na estrutura do Poder Executivo do município de Avanhandava e nos termos desta lei complementar, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão executivo incumbido de estabelecer, coordenar e executar as ações da Política Municipal de Desenvolvimento Cultural e Turístico.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I – Promover o desenvolvimento cultural e turístico do Município, valorizando a identidade local e o patrimônio histórico, artístico e ambiental;
II – Formular, coordenar e implementar políticas públicas de cultura e turismo de maneira integrada e participativa;
III – Incentivar e apoiar a realização de eventos culturais e turísticos no Município;
IV – Proteger, preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e turístico de Avanhandava;
V – Administrar e supervisionar equipamentos públicos culturais e turísticos, como bibliotecas, museus, teatros, centros culturais e pontos turísticos;
VI – Desenvolver e apoiar projetos de inclusão cultural e turística, garantindo a acessibilidade e a diversidade;
VII – Estimular a economia criativa, incentivando atividades artísticas, culturais e de produção turística;
VIII – Promover a capacitação de profissionais das áreas de cultura e turismo;
IX – Buscar parcerias e recursos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com o setor privado, para a realização de projetos e programas;
X – Elaborar e divulgar roteiros turísticos que valorizem as potencialidades locais;
XI – Exercer outras atribuições correlatas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 3º - A estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será definida por meio de decreto regulamentador, que deverá estabelecer os cargos, as funções e as respectivas atribuições.
Art. 4º - Os recursos necessários para a criação e manutenção da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo serão provenientes de:
I - Dotação orçamentária própria, prevista no orçamento municipal;

II - Transferências voluntárias de outras esferas de governo;

III - Parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas;

Art. 5º - Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Cultura e Turismo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com mesma referência dos demais secretários municipais e subsídio fixado em lei específica.
Parágrafo único – O Secretário Municipal de Cultura e Turismo é o responsável pela direção superior da Secretaria, cabendo-lhe:
 
I – Planejar, coordenar e supervisionar as políticas públicas de cultura e turismo no Município;
 
II – Implementar programas e projetos que promovam o desenvolvimento cultural e turístico local;
 
III – Representar o Município junto a órgãos, entidades e eventos relacionados à cultura e ao turismo;
 
IV – Promover a preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico do Município;
 
V – Administrar e supervisionar os equipamentos públicos vinculados à cultura e ao turismo;
 
VI – Articular parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e outras instâncias governamentais para fomentar o setor;
 
VII – Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 6º - Fica alterado o artigo 23, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018, para extinguir da estrutura administrativa básica do Poder Executivo a Assessoria de Turismo, prevista no inciso IV e Departamento de Cultura, previsto no inciso XIII.
 
Art. 7º - Fica alterado o artigo 23, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018, para criar na estrutura administrativa básica do Poder Executivo a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
 
Art. 8º - Fica suprimido o artigo 27, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018.
 
 Art. 9º - Fica alterado o artigo 35, da Lei Municipal Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018 que passa a ter nova redação, conforme segue:
 
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I – Promover o desenvolvimento cultural e turístico do Município, valorizando a identidade local e o patrimônio histórico, artístico e ambiental;
II – Formular, coordenar e implementar políticas públicas de cultura e turismo de maneira integrada e participativa;
III – Incentivar e apoiar a realização de eventos culturais e turísticos no Município;
IV – Proteger, preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e turístico de Avanhandava;
V – Administrar e supervisionar equipamentos públicos culturais e turísticos, como bibliotecas, museus, teatros, centros culturais e pontos turísticos;
VI – Desenvolver e apoiar projetos de inclusão cultural e turística, garantindo a acessibilidade e a diversidade;
VII – Estimular a economia criativa, incentivando atividades artísticas, culturais e de produção turística;
VIII – Promover a capacitação de profissionais das áreas de cultura e turismo;
IX – Buscar parcerias e recursos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com o setor privado, para a realização de projetos e programas;
X – Elaborar e divulgar roteiros turísticos que valorizem as potencialidades locais;
XI – Exercer outras atribuições correlatas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 10 - Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018, para extinguir os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor de Cultura e de Assessor de Turismo.  
 
Art. 11 - Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018 para criar o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Secretário Municipal de Cultura e Turismo e referência 13, conforme segue:
  
QTD. DENOMINAÇÃO DO CARGO FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS PADRÃO DE VENCIMENTO JORNADA TRABALHO SEMANAL
01 Secretário Municipal de Cultura e Turismo Livre nomeação e exoneração Possuir ensino superior completo Ref.: 13 40 hs
  
Art. 12– Fica alterado o Anexo III, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018, para criar o cargo de Secretário Municipal de Cultura e Meio Ambiente e suas atribuições, conforme segue:
  
DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
Secretário Municipal de Cultura e Turismo I – Planejar, coordenar e supervisionar as políticas públicas de cultura e turismo no Município; II – Implementar programas e projetos que promovam o desenvolvimento cultural e turístico local; III – Representar o Município junto a órgãos, entidades e eventos relacionados à cultura e ao turismo; IV – Promover a preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico do Município; V – Administrar e supervisionar os equipamentos públicos vinculados à cultura e ao turismo; VI – Articular parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e outras instâncias governamentais para fomentar o setor; VII – Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
  
Art. 13 – Para fins de atendimento ao disposto na criação de nova secretaria de que se trata esta lei complementar, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar por decreto, o remanejamento dos saldos de dotações, com as mesmas estruturas de escrituração contábil e orçamentária, existentes na data de sua promulgação da seguinte unidade orçamentária:
02.05.09 – Departamento de Cultura
 
Parágrafo único – Ficam incluídos e alterados nos anexos do Plano Plurianual – Lei Municipal nº 2.675/2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 – Lei Municipal nº 3.000/2024 e da Lei Orçamentária Anual – Lei Municipal nº 3.048/2024, as alterações orçamentárias de que se tratam o artigo 1º e seguintes desta lei.
 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      
PREFEITURA MUNICPAL DE AVANHANDAVA, 12 DE FEVEREIRODE 2025
  
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
  
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 12 de Fevereiro de 2025.
  
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
 
Autógrafo nº 020/2025 – PLEI COMPL. 01/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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