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LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 12/02/2025
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 089, DE 12 DE FEVEREIRO  DE 2025
 
“Dispõe sobre a extinção do cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração de Chefe da UBS – PAS Vila Industrial e criação do cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefe de Gestão da Farmácia Municipal e dá outras providências”.
 
 NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
  
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Avanhandava, o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gestão da Farmácia Municipal, de livre nomeação e exoneração.
 
Art. 2º Compete ao ocupante do cargo de Chefe de Gestão da Farmácia Municipal:

I – Planejar, organizar e supervisionar as atividades da Farmácia Municipal, visando à disponibilização de medicamentos e insumos à população;

II – Coordenar as ações de aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos, respeitando as normas técnicas e sanitárias;

III – Garantir o cumprimento das legislações vigentes relativas à assistência farmacêutica;

IV – Monitorar e avaliar a execução das políticas públicas relacionadas à saúde e à assistência farmacêutica;

V – Supervisionar a equipe de trabalho, promovendo a capacitação e o alinhamento com os objetivos da Administração Pública;

VI – Elaborar relatórios de gestão e prestar contas ao órgão responsável;

VII – Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 3º - Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018, para extinguir o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefe da UBS – PAS Vila Industrial.
 
Art. 4º - Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018 para criar o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefe de Gestão da Farmácia Municipal, conforme segue:
 
QTD. DENOMINAÇÃO DO CARGO FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS PADRÃO DE VENCIMENTO JORNADA TRABALHO SEMANAL
01 Chefe de Gestão da Farmácia Municipal Livre nomeação e exoneração Possuir ensino médio completo Ref.: 11 40 hs
  
Art. 5º - Fica alterado o Anexo III, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018, para extinguir o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefe da UBS – PAS Vila Industrial.
 
Art. 6º– Fica alterado o Anexo III, da Lei Municipal Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018, para criar o cargo de Chefe de Gestão da Farmácia Municipal e suas atribuições, conforme segue:
 
DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
Chefe de Gestão da Farmácia Municipal I – Planejar, organizar e supervisionar as atividades da Farmácia Municipal, visando à disponibilização de medicamentos e insumos à população; II – Coordenar as ações de aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos, respeitando as normas técnicas e sanitárias; III – Garantir o cumprimento das legislações vigentes relativas à assistência farmacêutica; IV – Monitorar e avaliar a execução das políticas públicas relacionadas à saúde e à assistência farmacêutica; V – Supervisionar a equipe de trabalho, promovendo a capacitação e o alinhamento com os objetivos da Administração Pública; VI – Elaborar relatórios de gestão e prestar contas ao órgão responsável; VII – Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
  
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único – Ficam incluídos e alterados nos anexos do Plano Plurianual – Lei Municipal nº 2.675/2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 – Lei Municipal nº 3.000/2024 e da Lei Orçamentária Anual – Lei Municipal nº 3.048/2024, as alterações orçamentárias de que se tratam o artigo 1º e seguintes desta lei.
 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      
PREFEITURA MUNICPAL DE AVANHANDAVA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025
 
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
  
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 12 de Fevereiro de 2025.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
 
Autógrafo nº 021/2025 – PLEI COMPL. 02/202
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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