Ir para o conteúdo

Prefeitura de Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Avanhandava
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3085, 17 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 17/03/2025
Assunto(s): Medicamentos
Em vigor
LEI  Nº  3.085, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos da rede pública municipal de saúde - SUS, aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a plano de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências”.

NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica definido o fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e receitas de outras cidades, mas com moradia fixa em Avanhandava.
 
Art. 2º. Para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua residência no município de Avanhandava e apresentar a carteira do SUS cadastrada na Unidade Básica de Saúde do município. 
 
Art. 3º. A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e pertencer a relação de medicamentos fornecidos pelo município de Avanhandava.
 
Parágrafo único - Os medicamentos prescritos nas receitas deverão estar de acordo com a relação municipal, estadual e nacional de medicamentos essenciais e estar disponível na farmácia do município de Avanhandava. 
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
 
Art. 5º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
P.M. Avanhandava, 17 de Março de 2025.
 
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal                 
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 17 de Março de 2025.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
 
Autógrafo nº 29/2025 – PLEI 21/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 3085, 17 DE MARÇO DE 2025
Código QR
LEI Nº 3085, 17 DE MARÇO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia