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Legislação
Atualizado em: 06/05/2025 às 11h20
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LEI Nº 3098, 05 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 05/05/2025
Assunto(s): Construções
Em vigor
LEI   Nº  3.098,   DE   05   DE  MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a Regularização das Construções Irregulares e Clandestinas existentes em Avanhandava e dá outras providências”.
 
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a legalizar as construções irregulares e clandestinas, edificadas em desconformidade com as normas e limites urbanísticos estabelecidos na legislação vigente, desde que apresentem condições de higiene, segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e habitabilidade, obedecidas as disposições desta lei.
Art. 2º - Para a regularização prevista no artigo anterior, a Administração Pública Municipal dispensará ou reduzirá as limitações administrativas estabelecidas em Lei, sem prejuízo de se exigir medidas mitigatórias, quando necessárias.
Parágrafo Único. Para os efeitos decorrentes desta Lei Complementar, considera-se:
I – Construção irregular: aquela executada total ou parcialmente em desacordo com as normas vigentes;
II - Construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença;
III - Construção clandestina parcial: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém sem licença do Município.
Art. 3º - Não são passíveis de regularização as edificações que:
I - Estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a alargamento de vias públicas;
II - Estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo das represas, lagos, rios, córregos, fundos de vale, faixas de drenagem das águas pluviais, galerias, canalizações nas faixas de domínio das linhas de transmissão de alta tensão e nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
III - Estejam situadas nas áreas de preservação ambiental, salvo autorização do órgão competente;
IV - Estejam situadas em área de risco;
V - Estejam fora da zona urbana ou de expansão urbana ou que não faça frente para via pública oficial.
Art. 4º - Poderão ser regularizadas exclusivamente as construções irregulares ou clandestinas existentes até a promulgação desta lei;
§ 1º - Como zona de incidência desta lei, para fins de regularização, fica estabelecido todo o perímetro urbano do Município de Avanhandava.
§ 2º - Os interessados na regularização deverão protocolizar o pedido, impreterivelmente, no prazo de até 06 (seis) meses após a publicação desta lei.
§ 3º - Vencido o prazo para o pedido, não será permitida qualquer regularização para construções irregulares ou clandestinas.
Art. 5º - Nos casos em que exista risco para a segurança das pessoas, a Prefeitura do Município de Avanhandava poderá exigir, após vistoria, obras de adequação para garantir maior estabilidade, segurança, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade e conformidade do uso, devendo a sua execução começar no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do prazo fixado para a regularização final.
Art. 6º - A regularização de que trata a presente Lei somente será concedida se a construção apresentar condições de habitabilidade, sobretudo, em relação à existência e funcionamento de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, colocação de portas e janelas, vidros e execução de barra impermeável.
Parágrafo único. Caberá ao setor de Engenharia do Município a responsabilidade pela aprovação dos projetos de regularização.
Art. 7º - Os passeios públicos realizados em desacordo com a legislação referente à acessibilidade, deverão, ser corrigidos para fins de regularização das construções.
Art. 8º - São passíveis de legalização apenas as edificações que possuírem irregularidades atreladas com os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Recuos;
II - Afastamentos;
III - Taxa de ocupação;
IV - Projeção de sacadas e pavimentos sobre recuo;
V - Número de pavimentos;
VI – Iluminação e ventilação;
VII – Áreas dos ambientes.
Art. 9º - A regularização das construções de que trata esta Lei dependerá da apresentação, pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, dos seguintes documentos:
I - Requerimento do interessado solicitando a regularização, contendo:
a) qualificação do requerente e localização da construção irregular ou clandestina;
b) declaração do interessado informando que as águas pluviais são coletadas para via pública passando sob o passeio público;
c) cópia de documento que indique a titularidade do imóvel, tais como, matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis e/ou Compromisso ou Promessa de Compra e Venda ou de cessão ou transferência de direitos, com a devida anuência do proprietário;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica do Engenheiro, Arquiteto ou Técnico em Edificações referente à regularização da obra, com laudo técnico, informando as condições da edificação.
e) Certidão Negativa de Débitos expedida pelo município de Avanhandava.
II - Projeto arquitetônico de regularização da edificação, constando:
a) planta da situação a ser regularizada, contendo medidas internas dos ambientes e corredores, externas de toda construção, todos os recuos em relação ao terreno, metragem quadrada de todos os ambientes e localização das peças sanitárias dos banheiros e lavabos, pia de cozinha e tanque;
b) planta da localização contendo, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e respectiva planilha de áreas;
c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;
d) mínimo dois (02) cortes, para edificações que não sejam unifamiliares, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;
e) no selo de identificação de cada prancha: “REGULARIZAÇÃO DE OBRA (NOS TERMOS DA LEI);
f) para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá apresentar o estipulado Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
III - Comprovante do recolhimento da taxa de regularização;
IV - Comprovante do recolhimento de todas as multas eventualmente aplicadas ao imóvel e/ou construção a ser regularizado.
Art. 10 - A Administração Pública poderá solicitar as alterações no projeto de regularização, como também exigir as medidas mitigatórias que se fizerem necessárias, devendo o interessado promover as alterações no prazo de 30 (trinta) dias, ou firmar, no mesmo prazo, Termo de Ajustamento de Conduta para as medidas mitigatórias, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 11 - A expedição do Alvará de Habite-se ficará condicionada à apresentação da aprovação do Corpo de Bombeiros e/ou Licenciamento Ambiental, expedido pelos órgãos competentes, quando exigidos.
Art. 12 - A expedição do Alvará de Habite-se ou de documento equivalente dependerá da aprovação do projeto de regularização.
Art. 13 - Sempre que a regularização tratar de afastamento lateral e de fundos, quando estes possuírem aberturas a distâncias inferiores a 1,50 m, (um metro e cinqüenta centímetros) o proprietário deverá fazer a instalação de calhas coletoras no beiral de todo telhado e condutores verticais.
Art. 14 - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a realizar acordos cujo tema da ação venha a ser a demolição, paralisação ou interdição de construções irregulares ou clandestinas, que tenham sido regularizadas com base nesta lei.
Art. 15 - O Poder Público poderá negar a legalização de qualquer obra ou construção indevidamente executada, sempre que esta, em função das transgressões, afete o conjunto urbanístico local, não apresente condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, estética, acessibilidade, bem como afete as condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.
Art. 16 - O Poder Executivo, através de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), estipulará as medidas mitigatórias e/ou compensatórias correspondentes à regularização requerida que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O interessado em regularizar o imóvel, construção ou benfeitoria, com base no disposto nesta Lei, firmará Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), específico com o Poder Público, no qual será consubstanciado o comprometimento quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo Alvará e o cumprimento das medidas mitigatórias e/ou compensatórias apontadas pelo Poder Público, com o cronograma de obra, quando necessário.
Art. 17 – Para aprovação das construções irregulares e/ou clandestinas, ficam como base para aprovação dos projetos, as construções cadastradas através do levantamento cadastral de 2017 realizado pela Prefeitura Municipal.
Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente se necessárias.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

P. M. Avanhandava, 05 de Maio de 2025.
  
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
  
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 05 de Maio de 2025.
  
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
  
Autógrafo nº 49/2025 – PLEI  43/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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