LEI Nº 2.933, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a concessão de Auxílio Saúde para os servidores da Câmara Municipal de Avanhandava e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Saúde, benefício de natureza indenizatória a ser concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Avanhandava.
§ 1º. O Auxílio-Saúde ora instituído consistirá na concessão de um benefício monetário indenizatório mensal, no valor de R$- 700,00 (setecentos reais) por servidor público, independentemente de sua carga horária de trabalho semanal ou do cargo ou emprego exercido.
§ 2º. A atualização dos valores previstos no § 1º será feita anualmente, mediante ato do Presidente, não podendo o percentual da atualização superar o percentual do Índice Máximo de Reajuste Anual das Contraprestações Pecuniárias dos Planos Privados de Assistência à saúde, Individuais ou Familiares (IRPI) vigente.
Art. 2º. O Auxílio-Saúde de que trata esta Lei não integra a remuneração dos servidores, não se incorpora para nenhum efeito e não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Parágrafo único. Sobre o Auxílio-Saúde não incidirão quaisquer tributações ou contribuições trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
Art. 3º. O Auxílio-Saúde será suspenso ou cancelado, conforme o exame do caso concreto, a pedido do próprio servidor ou por iniciativa da Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses:
I – Extinção do vínculo funcional ou trabalhista;
II – Licença ou afastamento sem remuneração, enquanto perdurar o afastamento;
III – Suspensão do contrato de trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo se o afastamento ocorrer por motivo de saúde;
IV – Decisão judicial;
V – Outras situações previstas em Lei.
Parágrafo único. Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, o servidor deverá restituir os valores recebidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2023, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.072, de 16 de outubro de 2014.
Avanhandava/SP, 17 de novembro de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 17 de Novembro de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 112/2023 – PLEI 103/2023