LEI Nº 3.238, DE 29 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre autorização do Poder Executivo municipal de Avanhandava a celebrar convênio de cooperação intermunicipal com os municípios de Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guaimbê, Guarantã, Lins, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Sabino e Uru para a realização de programas e ações de mútua ajuda nas áreas de agropecuária e meio ambiente”.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Avanhandava, autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Intermunicipal com os Municípios Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guaimbê, Guarantã, Lins, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Sabino e Uru, doravante denominados Municípios Convenentes.
Parágrafo único. O Convênio terá por objetivo estabelecer um regime de mútua ajuda e cooperação técnica entre os Municípios, focando no desenvolvimento e execução de programas e ações nas áreas de Agropecuária e Meio Ambiente, visando a futura e eventual constituição de um Consórcio Público.
Art. 2º O Convênio de Cooperação autorizará, entre outras, as seguintes ações de interesse comum:
I – Realização de campanhas de prevenção e combate a incêndio com apoio e ajuda mútua entre os Municípios Convenentes, incluindo compartilhamento de informações, equipamentos e boas práticas.
II –Organização conjunta de capacitações e ações de educação ambiental para servidores e munícipes;
III – Realização de estudos e tratativas para a futura adoção de uma Carteirinha para Podadores de árvores, mediante capacitação e licenciamento mútuo entre os Municípios, visando a regulamentação dos serviços e demais iniciativas de arborização urbana;
IV – Promoção de dias de campo, palestras, cursos, oficinas e campanhas em geral de interesse regional;
V – Ajuda mútua e troca de experiências para a realização de ações que visem ao cumprimento das diretivas do Programa Município Agro Ranking e do Programa Município VerdeAzul;
VI - Tratativas intermunicipais sobre o Sistema de Inspeção Municipal (SIM), realizando estudos e perspectivas para futura integração ou gestão associada (Consórcio) deste serviço;
VII – Atuação coordenada em campanhas de logística reversa;
VIII – Ajuda mútua para a criação de mecanismos e elaboração de estudos para a regulamentação e ações conjuntas no âmbito ambiental em atenção ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030.
IX – Estabelecimento de cooperação mútua para o desenvolvimento de trabalhos de extensão rural e de assistência técnica aos produtores, com foco na promoção de práticas sustentáveis e no fortalecimento da agricultura família, incluindo o compartilhamento de recursos da Patrulha Agrícola Mecanizada entre os Municípios Convenentes, quando houver disponibilidade, em regime de mútua ajuda e cooperação, observando-se a legislação e as normativas específicas de cada Município para a utilização e destinação dos equipamentos;
X – Cooperação técnica para o desenvolvimento de ações de educação ambiental voltadas a agricultores, especialmente direcionadas à recuperação e preservação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e nascentes;
XI – Instituição de um calendário regional unificado de ações e campanhas ambientais, visando o planejamento integrado, a ampliação da participação social e a otimização dos recursos disponíveis.
Art. 3º O Convênio de Cooperação de que trata esta Lei não implicará em transferência de recursos financeiros entre os Municípios Convenentes, sendo as despesas relativas às ações de responsabilidade do órgão ou entidade executora de cada Município, na forma de mútua colaboração e apoio técnico e logístico.
§ 1º. As ações serão realizadas, majoritariamente, mediante o compartilhamento de recursos humanos, equipamentos e infraestrutura já existentes em cada Município, sem oneração orçamentária para fins de transferência direta.
§ 2º. Caso surja a necessidade de despesas conjuntas no futuro, será necessária a formalização de um Aditivo ao Convênio, ou a constituição do Consórcio Público, mediante nova autorização legislativa.
Art. 4ºFica estabelecida a seguinte estrutura administrativa inicial para o convênio de cooperação intermunicipal:
I – Um Presidente, as ser escolhido entre os Prefeitos dos Municípios Convenentes;
II- Um Vice-Presidente, também escolhido entre os Prefeitos dos Municípios Convenentes;
III- Um Secretário Executivo, indicado por consenso entre os representantes.
§ 1º O exercício dos cargos previstos neste artigo não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§ 2º Na primeira reunião formal do Convênio, o Regimento Interno, que detalhará as regras de funcionamento e os procedimentos de eleição para os cargos por votação, será submetido à aprovação dos representantes indicados pelos respectivos Poderes Executivos Municipais, em conformidade com o Art. 5º desta Lei.
Art. 5ºO Chefe do Poder Executivo Municipal será responsável por assinar o Convênio de Cooperação, bem como por nomear os representantes e gestores responsáveis pela execução e acompanhamento das ações no âmbito municipal.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, 29 DE MAIO DE 2026
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 29 de Maio de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 61/2026 – PLEI 56/2026