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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Início da vigência: 30/03/2015
Assunto(s): Iluminação Pública
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

“Regulamenta no município de Avanhandava a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Publica – CIP , prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

SUELI NAVARRO JORGE, PREFEITA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, COMARCA DE PENÁPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

=

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1º. – Fica regulamentada no Município de Avanhandava a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Art, 2° O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o rateio obrigatório entre os usuários diretos e indiretos, para o custeio da prestação, pelo Município de Avanhandava, de serviço de Iluminação Pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.

 

Art, 3° O Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou responsável, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública.

 

§ 1°. O Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública.

 

§ 2°. O Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo da unidade imobiliária autônoma, fruí da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública, recaindo-se, nesta hipótese, a aplicação da responsabilidade solidária.

 

Art., 4° A Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias de natureza predial, cujos donos ou possuidores sejam beneficiários diretos da rede de energia elétrica e, por essa razão, cadastrados na concessionária, bem assim das unidades imobiliárias territoriais, de propriedade de beneficiários ainda não cadastrados, obedecendo, desta forma, critérios diferenciados de valores, cuja incidência das alíquotas e isenções é definida de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I - Para as unidades imobiliárias de natureza predial, a cobrança será lançada na fatura mensal da conta de energia elétrica, devendo ser observada a seguinte tabela:

 

 

 

CLASSE OU CATEGORIA DE USUARIOS ESTABELECIDAS PELA CONCESSIONARIA, DEVIDA EXISTENCIA DE NORMAS DA ANEEL

 

VALORES DE INCIDENCIA MENSAL

 

BAIXA RENDA

 

ISENTO

 

RESIDENCIAL – NÃO BAIXA RENSA

 

R$ 8,00

 

INDUSTRIAL

 

R$ 8,00

 

COMERCIAL

 

R$ 8,00

 

RURAL

 

ISENTO

 

 

PODER PUBLICO MUNICIPAL

 


ISENTO

 

 

ILUMINAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 


ISENTO

 

 

SERVIÇOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 


ISENTO

 

 

SERVIÇOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS

 



 

 

ESTADUAL E FEDERAL

 


R$ 8,00

 

 

PRÓPRIOS

 


ISENTO

 

II - Para as unidades imobiliárias de natureza territorial, desprovidas, portanto, de construção, a cobrança será lançada de uma só vez, sempre no inicio do exercício fiscal de cada ano, coincidindo com o lançamento do IPTU, encaminhada para o seu proprietário ou possuidor, por ocasião também do imposto municipal a que se fez menção, fixando-se, para tal hipótese, o valor individualizado de R$ 60,00 (sessenta reais), com opção de pagamento parcelado em 12 (doze) vezes de prestações iguais e sucessivas, desprovidas de juros ou correção monetária.

§ 1°. A destinação de uso da unidade imobiliária autônoma a que se refere o caput, para efeito de cobrança da contribuição, será ordenada conforme classe/categoria de consumidor constante em normas da Agência Nacional de Energia

Elétrica - ANEEL - ou outro órgão regulador que vier a substitui-Ia.

 

§ 2°. Havendo, ao longo do exercício fiscal e antes de finalizá-lo, a transmutação de unidade imobiliária de natureza territorial para unidade de natureza predial, fica estabelecido que caberá ao seu proprietário ou possuidor a obrigação de comunicar tal fato à Administração, apresentando-lhe cópia de pedido, à  Concessionária, de ligação de energia elétrica no imóvel, obtendo o direito à restituição proporcional por parte do Município, relativos aos meses subsequentes à comunicação em questão, isso na hipótese de já ter ocorrido o pagamento do valor integral.

 

§ 3°. Caso o dono da unidade territorial tenha escolhido a forma parcelada, o Município, na hipótese de transmutação imobiliária tratada no § 2° deste artigo, fica obrigado a desconsiderar os boletos de parcelamento atinentes aos meses subsequentes à ligação de energia elétrica, ainda não vencidos.

 

§ 4°. Os valores descritos nos incisos I e II deste artigo serão reajustados a cada 12 (doze) meses, sempre a partir do dia de janeiro, obedecendo-se, para tanto, o índice inflacionário do período apurado no IGPM.

 

§ 5°. Ficam isentos do pagamento da contribuição estabelecida no inciso II  do artigo 4°, o contribuinte classificado na classe/categoria de usuários "BAIXA RENDA" estabelecida pela concessionária segundo normas da ANEEL que possuam um único terreno para fins de construção de habitação popular, devendo tal condição ser comprovada através de requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal junto com o comprovante dessa condição e a titularidade da unidade imobiliária (terreno).

 

§ 6°. O Município fica obrigado a criar, regulamentar e instituir um CONSELHO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, cuja composição devera ser paritária, sendo que referido conselho será regulamentado por decreto.

 

Art. 5° A forma de cobrança da Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tratada no inciso I do artigo 4° desta Lei Complementar, será possível mediante convênio celebrado entre a Administração e a Concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na cidade.

 

§ 1°. A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada conforme o caput, será a mesma da fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela concessionária.

 

§ 2°. O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Dívida Ativa após 60 (sessenta) dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.

 

§ 3°. Os juros e multa devidos e não pagos no ato do pagamento da contribuição correspondente, poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente.

 

§ 4°. Para inscrição em Divida Ativa, servirão como documentos hábeis:

 

I - A comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica, elou

 

II - a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a divida e os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Art. 6° Os beneficiários do serviço de iluminação pública proprietários ou possuidores a qualquer título e imóvel de natureza territorial pagarão a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com vencimento já definido no inciso 11do artigo 4° desta Lei Complementar.

 

Art. 7° O montante arrecadado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado a um Fundo Especial a ser criado, vinculado exclusivamente ao custeio de serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo responsável pelo encaminhamento mensal, ao Poder Legislativo, da receita arrecadada e das despesas efetivadas com a manutenção do serviço de iluminação pública.

 

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Avanhandava , 30 de Dezembro de 2014.

 

  

SUELI NAVARRO JORGE

Prefeita Municipal

 

 

Registrado e Afixado em local próprio e de costume na Prefeitura

Municipal de Avanhandava, em 30 de dezembro de 2014.

 

Sérgio Augusto de Oliveira

Coordenador Secretaria Administrativa

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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