LEI Nº 3.020, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre diretrizes gerais na qualidade do transporte rural do Município de Avanhandava”
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O poder público municipal de Avanhandava periodicamente adotará práticas de manutenção e conservação das estradas rurais, anel viário e acessos de sua responsabilidade.
§ 1º. Consideram-se estradas rurais todas as vias de acesso não asfaltadas que ligam, sítios, chácaras, ranchos ou vilas no entorno do município de Avanhandava
§ 2º Fica estabelecida, para os fins previstos no caput, a obrigatoriedade do poder público municipal efetuar semestralmente ações a fim de garantir a boa qualidade das estradas rurais do município,
§ 3º Estas medidas terão no mínimo duas manutenções com lâmina no solo durante o ano realizado por máquina Motoniveladora (Patrol), e ações necessárias para garantir a boa qualidade do transporte rural, incluindo aparar vegetações que invadam a estrada, sem prejuízo de ações e manutenções em prazo reduzido, de acordo com as necessidades do Município.
§4º Se necessário, será acionado o serviço de limpeza pública para realizar a remoção de lixos, entulhos e outros materiais presentes nas estradas, os quais podem comprometer a vida de animais silvestres e as atividades agropecuárias da região.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar sobre ações e atos necessários a serem aplicados nas estradas e nos acostamentos das mesmas garantindo assim a boa qualidade do transporte viário rural.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá criar planilha de cronograma de manutenções realizadas de acordo com a logística do setor de obras, afim de estabelecer duas datas a realizar verificações da qualidade das estradas rurais
Art. 3º. As planilhas de manutenções de estradas deverão ser anexadas em registro no setor com datas, horários e nome da referida estrada, para possíveis conferências e fiscalizações.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava/SP, 27 de agosto de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 27 de Agosto de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 81/2024 – PLEI 67/2024