LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre alterações no artigo 23, XI e artigo 34 e Anexos II e III-B, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 27 de novembro de 2018 e no artigo 2º, da Lei Complementar nº 67, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências”.
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NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º - Fica alterado o artigo 23, inciso XI, da Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 - A organização da estrutura administrativa básica do Poder Executivo conforme previsto no Anexo I compõe-se de:
XI – Departamento de Recursos Humanos Coordenadoria de Serviço Pessoal Humano
Art. 2º - Fica alterado o artigo 34, da Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 – Ao Departamento de Recursos Humanos:
I - Elaborar e implementar políticas e diretrizes de recursos humanos.
II - Estudar e propor a criação, transformação e extinção de cargos e funções.
III - Coordenar o processo de contratação, desde a divulgação da vaga até a integração do novo funcionário.
IV - Promover ações de capacitação, formação continuada e desenvolvimento profissional dos servidores.
V - Planejar e executar programas de valorização e motivação dos servidores.
VI - Coordenar programas de avaliação funcional, inclusive de estágio probatório.
VII - Subsidiar decisões sobre progressões, promoções e movimentações internas.
VIII - Propor políticas de saúde ocupacional, qualidade de vida e segurança no trabalho.
IX - Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a legislação de pessoal.
X - Interpretar e orientar a aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas à gestão de pessoas.
XI - Promover um ambiente de trabalho positivo e lidar com conflitos.
Art. 3º - Fica incluído o artigo 34-A que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A – À Coordenadoria de Serviço Pessoal compete:
I - Manter atualizados os registros funcionais dos servidores.
II - Organizar e controlar fichas funcionais, arquivos e prontuários.
III - Elaborar e processar a folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
IV - Calcular e registrar benefícios, descontos, gratificações e demais verbas.
V - Registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores públicos municipais.
VI - Emitir relatórios de faltas, licenças, afastamentos e horas extras.
VII - Executar atos administrativos como nomeações, exonerações, aposentadorias, licenças e readaptações.
VIII - Preparar portarias, ofícios e publicações relacionadas à vida funcional dos servidores.
IX - Instruir processos de aposentadoria e benefícios previdenciários.
X - Prestar informações e esclarecimentos sobre a situação funcional dos servidores.
XI – Orientar sobre direitos, deveres e procedimentos administrativos.
Art. 4º - Fica alterado o Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 27 de novembro de 2018 para incluir a função gratificada denominada “Coordenador Municipal de Serviço Pessoal”, nos termos que segue:
QTD. |
DENOMINAÇÃO |
REQUISITOS |
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
01 |
Coordenador Municipal de Serviço Pessoal |
Ser servidor do quadro efetivo da Prefeitura, contar com no mínimo 01 (um) ano de serviço prestado ao município, ter aptidão e competência para desempenho das atribuições inerentes à função e grau de escolaridade de nível médio. |
35% da Referência 58 |
40 h |
Art. 5º - Fica alterado o Anexo III-B, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 27 de novembro de 2018, para incluir o que segue:
QTD. |
DENOMINAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
01 |
Coordenador Municipal de Serviço Pessoal |
I - Manter atualizados os registros funcionais dos servidores.
II - Organizar e controlar fichas funcionais, arquivos e prontuários.
III - Elaborar e processar a folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
IV - Calcular e registrar benefícios, descontos, gratificações e demais verbas.
V - Registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores públicos municipais.
VI - Emitir relatórios de faltas, licenças, afastamentos e horas extras.
VII - Executar atos administrativos como nomeações, exonerações, aposentadorias, licenças e readaptações.
VIII - Preparar portarias, ofícios e publicações relacionadas à vida funcional dos servidores.
IX - Instruir processos de aposentadoria e benefícios previdenciários.
X - Prestar informações e esclarecimentos sobre a situação funcional dos servidores.
XI – Orientar sobre direitos, deveres e procedimentos administrativos. |
Art. 6º - Fica alterado o artigo 2º, da Lei Complementar nº 67, de 22 de dezembro de 2022 passando a denominação do cargo de “Diretor de Departamento Pessoal” para “Diretor Municipal de Recursos Humanos”, com as seguintes atribuições:
QTD. |
DENOMINAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
01 |
Diretor Municipal de Recursos Humanos |
I - Elaborar e implementar políticas e diretrizes de recursos humanos.
II - Estudar e propor a criação, transformação e extinção de cargos e funções.
III - Coordenar o processo de contratação, desde a divulgação da vaga até a integração do novo funcionário.
IV - Promover ações de capacitação, formação continuada e desenvolvimento profissional dos servidores.
V - Planejar e executar programas de valorização e motivação dos servidores.
VI - Coordenar programas de avaliação funcional, inclusive de estágio probatório.
VII - Subsidiar decisões sobre progressões, promoções e movimentações internas.
VIII - Propor políticas de saúde ocupacional, qualidade de vida e segurança no trabalho.
IX - Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a legislação de pessoal.
X - Interpretar e orientar a aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas à gestão de pessoas.
XI - Promover um ambiente de trabalho positivo e lidar com conflitos. |
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Parágrafo único – Ficam incluídos e alterados nos anexos do Plano Plurianual – Lei Municipal nº 2.675/2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 – Lei Municipal nº 3.000/2024 e da Lei Orçamentária Anual – Lei Municipal nº 3.048/2024, as alterações orçamentárias de que se tratam o artigo 1º e seguintes desta lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2025, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICPAL DE AVANHANDAVA, 24 DE SETEMBRO DE 2025
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 24 de Setembro de 2025.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 100/2025 – PLEI COMPL. 16/2025