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Atualizado em: 29/09/2025 às 11h00
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LEI COMPLEMENTAR Nº 102, 24 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 24/09/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR  Nº  102, DE 24 DE SETEMBRO  DE 2025
“Dispõe sobre alterações no artigo 23, XI e artigo 34 e Anexos II e III-B, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 27 de novembro de 2018 e no artigo 2º, da Lei Complementar nº 67, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências”.
=
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
=
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
=
Art. 1º - Fica alterado o artigo 23, inciso XI, da Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 - A organização da estrutura administrativa básica do Poder Executivo conforme previsto no Anexo I compõe-se de:
XI – Departamento de Recursos Humanos Coordenadoria de Serviço Pessoal Humano
Art. 2º - Fica alterado o artigo 34, da Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 – Ao Departamento de Recursos Humanos:
I - Elaborar e implementar políticas e diretrizes de recursos humanos.
II - Estudar e propor a criação, transformação e extinção de cargos e funções.
III - Coordenar o processo de contratação, desde a divulgação da vaga até a integração do novo funcionário. 
IV - Promover ações de capacitação, formação continuada e desenvolvimento profissional dos servidores.
V - Planejar e executar programas de valorização e motivação dos servidores.
VI - Coordenar programas de avaliação funcional, inclusive de estágio probatório.
VII - Subsidiar decisões sobre progressões, promoções e movimentações internas.
VIII - Propor políticas de saúde ocupacional, qualidade de vida e segurança no trabalho.
IX - Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a legislação de pessoal.
X - Interpretar e orientar a aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas à gestão de pessoas.
XI - Promover um ambiente de trabalho positivo e lidar com conflitos. 
Art. 3º - Fica incluído o artigo 34-A que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A – À Coordenadoria de Serviço Pessoal compete:
I - Manter atualizados os registros funcionais dos servidores.
II - Organizar e controlar fichas funcionais, arquivos e prontuários.
III - Elaborar e processar a folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
IV - Calcular e registrar benefícios, descontos, gratificações e demais verbas.
V - Registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores públicos municipais.
VI - Emitir relatórios de faltas, licenças, afastamentos e horas extras.
VII - Executar atos administrativos como nomeações, exonerações, aposentadorias, licenças e readaptações.
VIII - Preparar portarias, ofícios e publicações relacionadas à vida funcional dos servidores.
IX - Instruir processos de aposentadoria e benefícios previdenciários.
X - Prestar informações e esclarecimentos sobre a situação funcional dos servidores.
XI – Orientar sobre direitos, deveres e procedimentos administrativos.
Art. 4º - Fica alterado o Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 27 de novembro de 2018 para incluir a função gratificada denominada “Coordenador Municipal de Serviço Pessoal”, nos termos que segue:
 
QTD. DENOMINAÇÃO REQUISITOS PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
01 Coordenador Municipal de Serviço Pessoal Ser servidor do quadro efetivo da Prefeitura, contar com no mínimo 01 (um) ano de serviço prestado ao município, ter aptidão e competência para desempenho das atribuições inerentes à função e grau de escolaridade de nível médio. 35% da Referência 58 40 h
 
Art. 5º - Fica alterado o Anexo III-B, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 27 de novembro de 2018, para incluir o que segue:
QTD. DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
01 Coordenador Municipal de Serviço Pessoal I - Manter atualizados os registros funcionais dos servidores.
II - Organizar e controlar fichas funcionais, arquivos e prontuários.
III - Elaborar e processar a folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
IV - Calcular e registrar benefícios, descontos, gratificações e demais verbas.
V - Registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores públicos municipais.
VI - Emitir relatórios de faltas, licenças, afastamentos e horas extras.
VII - Executar atos administrativos como nomeações, exonerações, aposentadorias, licenças e readaptações.
VIII - Preparar portarias, ofícios e publicações relacionadas à vida funcional dos servidores.
IX - Instruir processos de aposentadoria e benefícios previdenciários.
X - Prestar informações e esclarecimentos sobre a situação funcional dos servidores.
XI – Orientar sobre direitos, deveres e procedimentos administrativos.
 
Art. 6º - Fica alterado o artigo 2º, da Lei Complementar nº 67, de 22 de dezembro de 2022 passando a denominação do cargo de “Diretor de Departamento Pessoal” para “Diretor Municipal de Recursos Humanos”, com as seguintes atribuições:   
 
QTD. DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
01 Diretor Municipal de Recursos Humanos I - Elaborar e implementar políticas e diretrizes de recursos humanos.
II - Estudar e propor a criação, transformação e extinção de cargos e funções.
III - Coordenar o processo de contratação, desde a divulgação da vaga até a integração do novo funcionário. 
IV - Promover ações de capacitação, formação continuada e desenvolvimento profissional dos servidores.
V - Planejar e executar programas de valorização e motivação dos servidores.
VI - Coordenar programas de avaliação funcional, inclusive de estágio probatório.
VII - Subsidiar decisões sobre progressões, promoções e movimentações internas.
VIII - Propor políticas de saúde ocupacional, qualidade de vida e segurança no trabalho.
IX - Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a legislação de pessoal.
X - Interpretar e orientar a aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas à gestão de pessoas.
XI - Promover um ambiente de trabalho positivo e lidar com conflitos. 
 
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
 
Parágrafo único – Ficam incluídos e alterados nos anexos do Plano Plurianual – Lei Municipal nº 2.675/2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 – Lei Municipal nº 3.000/2024 e da Lei Orçamentária Anual – Lei Municipal nº 3.048/2024, as alterações orçamentárias de que se tratam o artigo 1º e seguintes desta lei.
 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2025, revogadas as disposições em contrário.
       
PREFEITURA MUNICPAL DE AVANHANDAVA, 24 DE SETEMBRO DE 2025
 
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 24 de Setembro de 2025.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
 
Autógrafo nº 100/2025 – PLEI  COMPL. 16/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 3146, 30 DE SETEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a instituição do mês “Abril Azul” ao Calendário Oficial de Eventos do Município de Avanhandava, para o fim de promover a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.” 30/09/2025
PORTARIA Nº 435, 25 DE SETEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre alteração de cargo de função gratificada”. 25/09/2025
PORTARIA Nº 406, 24 DE SETEMBRO DE 2025 "Dispõe sobre a prorrogação de prazo do Processo Administrativo 02/2025 ". 24/09/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, 24 DE SETEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018”. 24/09/2025
PORTARIA Nº 400, 12 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre revogação da Portaria nº 349/2025 e dá outras providências 12/09/2025
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