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LEI Nº 2885, 30 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 30/06/2023
Assunto(s): Subsídios
Em vigor
 
LEI  Nº  2.885,  DE  30  DE  JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador-Geral do Município para o período da 21ª Legislatura e dá outras providências".
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam fixados, para o período da 21ª Legislativa, que se inicia em 2025, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei Orgânica do Município de Avanhandava e em consonância com o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Avanhandava, nos seguintes valores:
I –  R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais),o subsídio mensal do Prefeito Municipal;
II – R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais), o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal;
III – R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais),o subsídio mensal dos Secretários Municipais;
IV – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o subsídio mensal do Procurador-Geral do Município.
 Art. 2º. Os agentes políticos a que se refere o artigo 1º desta Lei farão jus a um décimo terceiro subsídio, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, a ser pago anualmente no mês de dezembro, (alterado pela Emenda nº 003/2023).
Parágrafo único. O agente político que não permanecer em exercício durante a totalidade do ano receberá a verba referida neste artigo de forma proporcional ao período em que permaneceu em exercício.
Art. 3º. Os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor do seu subsídio, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, observada a contemplação do período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função, (alterado pela Emenda nº 003/2023).
 
 
 
 
 
 
§ 1º. O Secretário Municipal ou Procurador-Geral do Município que, por qualquer motivo, não completar os 12 (doze) meses de período aquisitivo para a aquisição de férias, terá o direito de receber as verbas referidas neste artigo de forma proporcional à parcela cumprida.
§ 2º. As férias dos agentes políticos referidos no caput poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
P.M.Avanhandava, 30 de junho de 2023.
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
                         Prefeito Municipal
 
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
 em 30 de Junho  de 2023.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
                                                                                                   Autógrafo nº 64/2023 – PLEI   60/2023
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 30/06/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 2687, 19 DE JANEIRO DE 2022 “Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Avanhandava”. 19/01/2022
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