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Atualizado em: 31/10/2025 às 11h12
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LEI Nº 3154, 31 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 31/10/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI  Nº  3.154,   DE  31 DE OUTUBRO  DE 2025.
“Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário, destinados aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências”.
 
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art.1º. Fica  instituído,  no  âmbito  do  Poder  Executivo  Municipal,  o Programa de  Desligamento Voluntário -  PDV, destinado  ao  servidor  de  provimento  efetivo  da administração pública direta e indireta.
Parágrafo Único: Para  os  efeitos  desta  Lei  entende-se  que  o  PDV  se consubstancia  como  um  mecanismo  de  incentivo  financeiro  dado  pelo empregador a seus empregados, com objetivo de incentivar pedidos de resilição contratual pelos servidores.
 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I
Do período e da adesão
 
Art. 2º. Fica definido o período para adesão ao PDV como sendo de 03 de novembro de 2025 a 14 de novembro de 2025.
Art. 3º. Os servidores  ocupantes  de  cargo  de  provimento  efetivo  da administração pública municipal direta e indireta, poderão aderir ao PDV.
§ 1º - O quantitativo máximo de servidores que poderão aderir ao PDV se dará em conformidade com a disposição orçamentária do Município,  hipótese em que,  será utilizado como  critério de preferência a ordem cronológica da protocolização do requerimento.
§ 2º - É vedada a adesão ao PDV de servidores que:
I - Estejam em estágio probatório;
II  –  Na  data  de  abertura  do  processo  de  adesão  ao  PDV,  estejam habilitados  em  concurso  público  para  ingresso  em  cargo  público,  nas  datas oferecidas no certame;
III – Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo;
IV  –  Estejam afastados em virtude de  licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde.
§ 3º - A adesão ao PDV, de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada da pena de demissão  e,  na hipótese de aplicação  de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.
§ 4º - O  servidor  que  participe  ou  tenha  participado  de  programa  de treinamento regularmente instituído a expensas do  executivo municipal  poderá aderir  ao  PDV,  mediante  o  ressarcimento  das  despesas  havidas,  a  ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I - Integral, se o treinamento estiver em andamento;
II  -  Proporcional,  na  hipótese  de  ainda  não  ter  decorrido,  após  o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento .
§  5º  -  Incluem-se  nas  despesas  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  a remuneração  paga  ao  servidor  e  o  custeio  de  curso,  intercâmbio  ou  estágio financiados com recursos do tesouro municipal.
§ 6º  -  A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração  pública municipal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.
 
Seção II
Dos Incentivos à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário
 
Art. 4º. Ao  servidor  que  aderir  ao  PDV  no  prazo  estabelecido  será concedido,  a  título  de  incentivo  financeiro,  indenização  correspondente  a  um inteiro da remuneração por ano de efetivo exercício na administração pública municipal direta e indireta até o 10º ano.
§ 1º - o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º - Será considerado como tempo efetivo de exercício no serviço público municipal,  para  os  efeitos  desta  lei,  o  período  em  que  o  servidor  esteve  em disponibilidade.
§  3º  -  O  cálculo  da  indenização  deverá  ser  efetuado  pelo Serviço  de Recursos Humanos.
§ 4º - A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano,  hipótese  em  que  será  calculada  proporcionalmente  por  mês  de  efetivo exercício.
§ 5º - O pagamento da indenização se dará da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) do valor apurado a título de indenização, em parcela  única,  que  deverá  ser  pago  em  até  dez  dias  úteis  após  a  data  de publicação do ato da exoneração do servidor;
II – 70% (setenta por cento) do valor remanescente apurado, em cinco parcelas iguais e sucessivas a serem pagas em até dez dias úteis de cada mês.
§ 6º  -  Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o artigo 6º da presente Lei.
§7º - Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Município fica autorizado a realizar o pagamento antecipado das parcelas ainda pendentes de pagamento.
Art. 5º. Na hipótese de novo ingresso na administração pública  municipal direta  e indireta, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta  Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.
Art. 6º. Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento  correspondente  ao  mês  de  competência  subsequente  ao  da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.
Parágrafo Único: Não haverá indenização de aviso prévio, devendo este ser cumprido pelo empregado que aderiu ao PDV.
 
Seção III
Do Prazo de Publicação do ato de exoneração
 
Art. 7º. O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Município,  no prazo de até trinta dias, contados  da data de protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que esteja vinculado, exceto quanto à hipótese prevista no § 3º do art. 3º.
Parágrafo Único: O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
 
Art. 8º. Considera-se remuneração, para  efeito de cálculo do incentivo em pecúnia, o subsídio ou o  vencimento  básico da categoria a que fizer parte o servidor, não computando os acréscimos  das  vantagens  pecuniárias  permanentes estabelecidas  em  lei,  os  adicionais  de  caráter  individual ou os adicionais de tempo de serviço,  ou  quaisquer vantagens,  inclusive  as  pessoais  e  as  relativas  à  natureza  ou  ao  local  de trabalho, excluídos ainda:
I - O adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - O adicional noturno;
III  -  O  adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - O adicional de férias;
V - A gratificação natalina;
VI - O salário-família;
VII - O auxílio-alimentação;
VIII - O auxílio-transporte;
IX - As indenizações;
X - As diárias;
XI - A retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento, para fins de cálculo da indenização do PDV.
§  1º  -  Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§  2º  -  A  remuneração  de  que  trata  este  artigo  não  poderá  exceder,  a qualquer  título,  o  limite  de  que  trata  o  inciso  XI,  do  caput  do  artigo  37,  da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 9º. A indenização do PDV:
I –  Não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime geral de previdência  do  servidor  público  da  administração  pública  municipal  direta  e indireta;
II – Não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda;
III  –  Serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. O servidor de provimento efetivo que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.
Art. 11. O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos  incentivos  previstos  nesta  Lei  poderá  ser  computado  para  fins  de aposentadoria e pensão, na forma da lei.
Art. 12. O servidor que aderir ao PDV, observadas as regras previstas em legislação específica, poderá ter liberado saldo de FGTS.
Art. 13 – A Secretaria de Administração e Financeira em conjunto com a Departamento  de  Recursos  Humanos,  fiscalizarão  o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por decreto, crédito adicional especial no orçamento de 2025, para atendimento a presente lei com a seguinte classificação contábil: categoria econômica: 31909400 – indenizações e restituições trabalhistas. Valor: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único – Havendo  disponibilidade  orçamentária  o  Município poderá suplementar as  rubricas do PDV, nas condições previstas no caput.
Art. 15 O crédito adicional especial de que se trata o artigo 14 desta lei, será coberto, por excesso de arrecadação de exercícios anteriores.
Art. 16 - Ficam incluídos e alterados nos anexos do Plano Plurianual – Lei Municipal nº 2.675/2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 – Lei Municipal nº 3.000/2024 e da Lei Orçamentária Anual – Lei Municipal nº 3.048/2024, as alterações orçamentárias de que se tratam os artigos 19 e 20 desta Lei.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o credito adicional especial de que se trata o art. 14 desta lei, até o limite de 20% dos valores consignados nesta lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNCIPAL DE AVANHANDAVA, 31 de outubro de 2025.
 
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal

Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 31 de Outubro de 2025.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
 
Autógrafo nº 115/2025 – PLEI  106/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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