LEI Nº 3.173, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas e aos pais atípicos – “Programa Cuidando de Quem Cuida”, e dá outras providências.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa Cuidando de Quem Cuida, que visa dar atenção e orientação às mães atípicas e aos pais atípicos com filhos e/ou filhas com doenças raras ou deficiências como Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Déficit de Atenção (TODA), dislexia e outras deficiências.
§1º. O Programa Cuidando de Quem Cuida tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres mães atípicas e desses homens pais atípicos na sociedade.
§2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Mãe atípica: a mãe ou cuidadora que é responsável pela criação de filho(s) e/ou filha(s) que necessitam de cuidados específicos para pessoas relacionadas no art. 1° da presente Lei e;
I – Pai atípico: o pai ou cuidador que é responsável pela criação de filho(s) e/ou filha(s) que necessitam de cuidados específicos para pessoas relacionadas no art. 1° da presente Lei.
Art. 2º. Constituem objetivos do programa:
I – Elevar e melhorar a qualidade de vida de mães atípicas e pais atípicos, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II – Desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que façam esses responsáveis sentirem-se valorizados sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
III – Promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães atípicas e/ou pais atípicos;
IV – Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna e da saúde mental paterna;
V – Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade e depressão, especialmente às mães atípicas;
VI – Desenvolver ações complementares de suporte para o filho e/ou para a filha, quando a mãe atípica e/ou o pai atípico tenha que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII – Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares e;
VIII – Promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – Oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães atípicas e a pais atípicos, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
II – Fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe atípica e da jornada do pai atípico, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III – Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica e a paternidade atípica;
IV – Estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas e aos pais atípicos;
V – Incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica e na paternidade atípica;
VI – Incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica e a paternidade atípica;
VII – Estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica e da paternidade atípica, com especial atenção à maternidade atípica e;
VIII – Proteger integralmente a dignidade de mães atípicas e de pais atípicos, a fim de ampará-los no exercício da maternidade e da paternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos(as).
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães atípicas e pais atípicos no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por esta Lei.
Art. 4º. São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – Atenção integral com foco em mães atípicas e pais atípicos e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II – Instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e pessoas idosas, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III – Implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados, especialmente voltados à saúde e à assistência social;
IV – Implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V – Facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia nos domicílios;
VI – Implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso, observada a legislação pertinente e;
VII – Elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.
Art. 5º. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar as seguintes ações:
I – Apoio pós-parto a mães atípicas, com as seguintes medidas:
a) Acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
II – Informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas e de pais atípicos;
III – Promoção da interação entre profissionais de saúde, educação e assistência social e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adultos sob tutela de mães atípicas e/ou de pais atípicos;
IV – Ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência;
V – Implantação de ações que integrem mães atípicas, pais atípicos e familiares com educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;
VI – Oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães atípicas e pais atípicos matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VII – Utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães atípicas e pais atípicos em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais, especialmente àquelas voltadas às mulheres;
VIII – Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 6º. Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade e afins, para a prestação de informações ao público.
Art. 7º. Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M.Avanhandava, 03 de Dezembro de 2025.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 03 de Dezembro de 2025.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 130/2025 – PLEI 110/2025