LEI Nº 3.213, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação e incentivo à participação de artistas locais em eventos culturais, festivos e institucionais promovidos ou apoiados pelo Município, e dá outras providências”.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo e Valorização dos Artistas Locais, com o objetivo de fomentar a cultura, promover a economia criativa e garantir espaço para talentos do Município em eventos realizados ou apoiados pelo Poder Público.
Art. 2º - Nos eventos culturais, artísticos, musicais, festivos, educacionais ou comemorativos promovidos, patrocinados ou apoiados pelo Município, deverá ser assegurada a participação de artistas, grupos ou profissionais locais.
Art. 3º - Fica estabelecida a reserva mínima de:
I – 30% (trinta por cento) das atrações artísticas para artistas locais, quando houver contratação de apresentações culturais;
II – Percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do orçamento artístico destinado à contratação de artistas do Município de Avanhandava.
Parágrafo único. Os percentuais poderão ser ampliados conforme disponibilidade orçamentária e interesse público.
Art. 4º - Considera-se artista local, para os fins desta Lei, o profissional ou grupo que:
I – Comprove residência ou sede no Município há pelo menos 12 (doze) meses;
II – Exerça atividade artística, cultural ou musical de forma comprovada.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá instituir:
I – Cadastro municipal de artistas locais junto a Secretaria Municipal de Cultura;
II – Chamamentos públicos para seleção transparente;
III – Editais simplificados de contratação;
IV – Programas de capacitação e incentivo cultural.
Art. 6º - A contratação dos artistas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei se aplica a todo e qualquer evento de cunho cultural, musical, educacional, religioso e tradicional no Município de Avanhandava.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P.M. Avanhandava, 13 de Março de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 13 de Março de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 34/2026 – PLEI 026/202