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LEI Nº 2536, 23 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Leis Orçamentárias
Em vigor

LEI   Nº  2.536,  DE   23   DE   JUNHO  DE  2020.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências”.

CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
                                    Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Avanhandava relativo ao exercício 2021, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, atendendo os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na Lei Orgânica do Município – LOM e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo:
                                    I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
 
                                    II – a estrutura e organização dos orçamentos;
 
                                    III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
 
                                    IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
 
                                    V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
 
                                    VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
 
                                    VII – as disposições finais
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
                                    Artigo 2º – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021, especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2018-2021, estão detalhadas em anexos.
 
                                   
CAPÍTULO III
 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
 
                                    Artigo 3º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o exercício a que se refere esta Lei deverá obedecer a disposição constante de anexos de lei.
 
                                    Artigo 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
 
                                    I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
 
                                    II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
 
                                    III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
 
                                    IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
 
                                    § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
 
                                    § 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
 
                                    Artigo 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município e seus fundos especiais.
 
                                  Artigo 6º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 2020, e será composto de:
                                    I – texto da lei;
 
                                    II – consolidação dos quadros orçamentários;
 
                                    III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                    IV – discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
 
                                    § 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
 
                                    I – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
 
                                    II - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
 
                                    III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
 
                                    IV – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
 
                                    V – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
 
                                    VI – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
 
                                    VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
 
                                    VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
 
                                    IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
                       
                     X – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
 
                                    XI – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n. º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
 
                                    XII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
 
                                    XIII – da receita corrente líquida com base no Artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
 
                                    XIV – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
 
                                    Artigo 7º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, da Portaria Interministerial nº163, de 04 de maio de 2001 e Portaria Conjunta n.º 3, de 14 de outubro de 2008, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
 
                                    I – o orçamento a que pertence;
 
                                    II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
 

DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida,
Outras Despesas Correntes.
 

DESPESAS DE CAPITAL:

Inversões Financeiras;
Amortização da Dívida;
Reserva do RPPS;
Reserva de Contingência.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
 
                                    Artigo 8º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Avanhandava, relativo ao exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
                                    I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
 
                                    II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
 
                                    Artigo 9º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
                                    Artigo 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
 
                                    Artigo 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
 
                                    Artigo 12 – Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
 
                                    Artigo 13 – A proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente, eventuais déficits financeiros resultantes de exercícios anteriores.
 
                                    Artigo 14 – As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
 
                                    Artigo 15 – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
 
                                    § 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.
                                    § 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
 
                                    I – com pessoal e encargos patronais;
 
                                    II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. º 101/2001.
 
                                    § 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
 
                                    Artigo 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
 
                                    Artigo 17 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa.
 
                                    Artigo 18 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
 
                                    Artigo 19 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2.º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos Fundos Especiais se:
 
                                    I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento:
                                  II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
 
                                    III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
 
                                    IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais ou estaduais, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.
 
                                    Artigo 20 – Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
                                                          
Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
 
   Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, mediante convênio, ajuste ou congênere.
                                   
                                    Artigo 22 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
 
                                    Artigo 23 – A Lei Orçamentária conterá “reserva de contingência”, identificada pelo código 999.99.99 em montante equivalente até 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais.
 
CAPÍTULO V
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 
                                    Artigo 24 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
 
                                    Artigo 25 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Artigo 38, da Lei Complementar n. º 101/2000.
CAPÍTULO VI
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
 
Artigo 26 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos Artigo 20 e 22, § único, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos Artigo 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
                            I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreira.
                              II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
 
                           III – em janeiro de 2021, será feita através de Lei Específica, a reposição salarial dos funcionários, inclusive de inativos e pensionistas, utilizando-se a variação do INPC do IBGE, no exercício de 2020.
 
Artigo 27 Os aumentos de que trata o artigo 26 desta lei, somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do artigo 26 desta Lei;
 
III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do artigo 26 desta Lei;
IV – no caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos Artigo 29 e 29-A da Constituição Federal.
CAPITULO VII
 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
                                    Artigo 29 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.
 
                                    Artigo 30 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
 
                                    I – atualização da planta genérica de valores do município;
 
                                    II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade destes impostos;
                                    III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
 
                                    IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
 
                                    V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
 
                                    VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
 
                                    VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
 
                                    VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
 
                                    § 1.º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita obedecerá o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
 
                                    § 2.º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
 
CAPÍTULO VIII
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
                                   
                            Artigo 31 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
 
                                    Artigo 32 – A Lei Orçamentária poderá, nos termos da Constituição Federal, autorizar o Poder Executivo a:
                                    I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa, com base na legislação vigente.
                                    II – mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
           
Artigo 33 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
 
                                    Artigo 34 – Para os efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Artigo 24 da Lei n.º 8.666/93.
 
                                    Artigo 35 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
 
                                    Artigo 36 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até o dia 30 de agosto de 2020, para que possa o executivo municipal incorporá-lo a proposta orçamentária.
 
                                    Artigo 37 – O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2020, o projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
 
                                    Parágrafo Único – Não sendo devolvido o autógrafo até o final do exercício de 2020, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
                                   
Artigo 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Avanhandava, 23 de junho de 2020.
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
 Prefeito Municipal 
    
 
 
 
Registrado e Afixado em local próprio e de Costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava,
em 23 de Junho de 2020.
                                                         
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador Secretário Administrativo
 
                                                                                          Autografo nº 052/2020– PLEI 035/2020
 
 
 

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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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