DECRETO Nº 3788, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto Municipal nº 3.775, de 16 de março de 2020 e consolida o Decreto Municipal nº 3.778, de 18 de março de 2020, considerando a situação epidemiológica atual, sem prejuízos de novas restrições posteriores.
O Prefeito Municipal de Avanhandava, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Considerando o reconhecimento de Pandemia pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus.
Considerando o disposto no Decreto 3778 de 18 de março de 2020, que dispõe sobre Situação de Emergência no Município de Avanhandava devido a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial.
DECRETA
Art.1º - Fica determinada a suspensão até 22.04.2020:
I. eventos e atividades dos estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, inclusive o comércio ambulante, academias, clínicas de estética, clubes, associações recreativas e similares, e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, excetuando-se:
a) os hospitais e serviços de saúde, compreendidos nesses, entre outros, os serviços de atendimento ao paciente, laboratórios, clínicas e consultórios; os serviços odontológicos relacionados ao atendimento de urgência e emergência;
b) farmácias, drogarias, óticas e comércio de produtos para saúde;
c)estabelecimentos comerciais de alimentos desde que não haja o consumo de alimentos no local e nem a permanência de pessoas (bares, lojas de conveniência, Serv-Festas, sorveterias, pastelarias, padarias, restaurantes, lanchonetes e demais atividades de alimentação);
d) distribuidoras e revendedoras de gás e postos de combustíveis;
e) estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários, veterinários e pet shop;
f) serviços veterinários para o atendimento de situação críticas ou emergenciais;
g) coleta de lixo; serviços de tratamento e abastecimento água e esgoto, e energia elétrica;
h) serviços de manutenção de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e de guincho;
i) as atividades cuja natureza não exija atendimento ao público, serviços administrativos internos, inclusive com a recomendação de trabalho home office, telecomunicação, imprensa, call center, venda de Internet;
j) os velórios, sendo apenas por 4 horas e no máximo 10 pessoas por sala, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;
k) bancos e lotéricas;
l) empresas de segurança, pública e privada;
m) empresas de limpeza dos locais em funcionamento;
n) hotéis;
o) indústrias, fábricas e construção civil;
p) estabelecimentos comerciais de materiais de construção e materiais elétricos;
q) estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos
r) feiras livres, sem consumo no local, sendo obrigatório o distanciamento de 2,00 metros entre bancas e 1,5 metros entre clientes.
II. os estabelecimentos comerciais e serviços que não se enquadram nas exceções do inciso I deste artigo, deverão optar pelo sistema de entrega/retirada e delivery, ficando proibido o atendimento no interior do estabelecimento.
Art.2º - Ao comércio de cunho essencial, em especial supermercados e farmácias, ficará estabelecido o atendimento as normas da Organização Mundial de Saúde.
Art.3º- Os estabelecimentos e atividades previstas nas alíneas do inciso I do artigo 1º deste Decreto deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I. disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70 para utilização de funcionários e clientes
II. higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas)
III. higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária
IV. manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70 e toalhas de papel não reciclado
V. fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento
VI. determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas
VII. Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 01 (uma) pessoa a cada 2,25 metros quadrados de área livre;
Art.4º - A Secretaria de Ação e Integração Social, por meio da sua estrutura e com o apoio dos demais órgãos competentes, deverá reorganizar as atividades sócio assistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.
Art.5º - Os servidores municipais e de qualquer outro órgão ou entidade que participem das ações de fiscalização e cumprimento do presente Decreto deverão utilizar máscaras e higienização com álcool em gel 70.
Art.6º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Art.7º - Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas implementem esforços para manter a plena higiene das instalações, notadamente locais onde haja contato de pessoas.
Art.8º - Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal e demais legislações correlatas, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
Art.9º - Ficam suspensos protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos órgãos da Prefeitura Municipal de Avanhandava.
Art.10 - As medidas previstas, neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Avanhandava, 13 de abril de 2020.
Ciro Augusto Moura Veneroni
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETO Nº 4033, 10 DE AGOSTO DE 2021 | Dispõe sobre a proibição de eventos artístico-cultural no município de Avanhandava, em razão da pandemia da COVID-19 e, dá outras providências. | 10/08/2021 |
| DECRETO Nº 3967, 24 DE MARÇO DE 2021 | Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas adicionais no Município de Avanhandava e dá outras providências. | 24/03/2021 |
| DECRETO Nº 3956, 04 DE MARÇO DE 2021 | Dispõe sobre a regulamentação da quarentena de acordo com a 19ª atualização do Plano São Paulo (fase 3 – vermelha), no município de Avanhandava, com medidas para enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19. | 04/03/2021 |
| DECRETO Nº 3821, 17 DE JUNHO DE 2020 | DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 17/06/2020 |