Ir para o conteúdo

Prefeitura Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Avanhandava
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3788, 13 DE ABRIL DE 2020
Início da vigência: 13/04/2020
Assunto(s): Covid-19
Em vigor

DECRETO Nº 3788, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

Altera o Decreto Municipal nº 3.775, de 16 de março de 2020 e consolida o Decreto Municipal nº 3.778, de 18 de março de 2020, considerando a situação epidemiológica atual, sem prejuízos de novas restrições posteriores. 


O Prefeito Municipal de Avanhandava, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: 

Considerando o reconhecimento de Pandemia pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus.

Considerando o disposto no Decreto 3778 de 18 de março de 2020, que dispõe sobre Situação de Emergência no Município de Avanhandava devido a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial.

 

DECRETA

Art.1º - Fica determinada a suspensão até 22.04.2020:

I.                       eventos e atividades dos estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, inclusive o comércio ambulante, academias, clínicas de estética, clubes, associações recreativas e similares, e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, excetuando-se:

a)                      os hospitais e serviços de saúde, compreendidos nesses, entre outros, os serviços de atendimento ao paciente, laboratórios, clínicas e consultórios; os serviços odontológicos relacionados ao atendimento de urgência e emergência;
b) farmácias, drogarias, óticas e comércio de produtos para saúde;
c)estabelecimentos comerciais de alimentos desde que não haja o consumo de alimentos no local e nem a permanência de pessoas (bares, lojas de conveniência, Serv-Festas, sorveterias, pastelarias, padarias, restaurantes, lanchonetes e demais atividades de alimentação);
d) distribuidoras e revendedoras de gás e postos de combustíveis;
e) estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários, veterinários e pet shop;
f) serviços veterinários para o atendimento de situação críticas ou emergenciais;
g) coleta de lixo; serviços de tratamento e abastecimento água e esgoto, e energia elétrica;
h) serviços de manutenção de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e de guincho;
i) as atividades cuja natureza não exija atendimento ao público,  serviços administrativos internos, inclusive com a recomendação de trabalho home office, telecomunicação, imprensa, call center,  venda de Internet;
j) os velórios, sendo apenas por 4 horas e no máximo 10 pessoas por sala, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;
k) bancos e lotéricas;
l) empresas de segurança, pública e privada;
m) empresas de limpeza dos locais em funcionamento;
n) hotéis;
o) indústrias, fábricas e construção civil;
p) estabelecimentos comerciais de materiais de construção e materiais elétricos;
q) estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos
r) feiras livres, sem consumo no local, sendo obrigatório o distanciamento de 2,00 metros entre bancas e 1,5 metros entre clientes.

II. os estabelecimentos comerciais e serviços que não se enquadram nas exceções do inciso I deste artigo, deverão optar pelo sistema de entrega/retirada e delivery, ficando proibido o atendimento no interior do estabelecimento.

Art.2º - Ao comércio de cunho essencial, em especial supermercados e farmácias, ficará estabelecido o atendimento as normas da Organização Mundial de Saúde.

Art.3º- Os estabelecimentos e atividades previstas nas alíneas do inciso I do artigo 1º deste Decreto deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I. disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70 para utilização de funcionários e clientes
II. higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas)
III. higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária
IV. manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70 e toalhas de papel não reciclado
V. fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento
VI. determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas
VII. Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 01 (uma) pessoa a cada 2,25 metros quadrados de área livre;

Art.4º - A Secretaria de Ação e Integração Social, por meio da sua estrutura e com o apoio dos demais órgãos competentes, deverá reorganizar as atividades sócio assistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

Art.5º - Os servidores municipais e de qualquer outro órgão ou entidade que participem das ações de fiscalização e cumprimento do presente Decreto deverão utilizar máscaras e higienização com álcool em gel 70.

Art.6º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art.7º - Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas implementem esforços para manter a plena higiene das instalações, notadamente locais onde haja contato de pessoas.

Art.8º - Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal e demais legislações correlatas, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

Art.9º - Ficam suspensos protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos órgãos da Prefeitura Municipal de Avanhandava.

Art.10 - As medidas previstas, neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Avanhandava, 13 de abril de 2020.

Ciro Augusto Moura Veneroni
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4101, 07 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a proibição de ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS e o FUNCIONAMENTO DE SALÕES DE FESTAS E QUIOSQUES no município de Avanhandava, em razão da pandemia da COVID 19 e, dá outras providências. 07/01/2022
DECRETO Nº 4033, 10 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a proibição de eventos artístico-cultural no município de Avanhandava, em razão da pandemia da COVID-19 e, dá outras providências. 10/08/2021
DECRETO Nº 3967, 24 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas adicionais no Município de Avanhandava e dá outras providências. 24/03/2021
DECRETO Nº 3956, 04 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a regulamentação da quarentena de acordo com a 19ª atualização do Plano São Paulo (fase 3 – vermelha), no município de Avanhandava, com medidas para enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19. 04/03/2021
DECRETO Nº 3821, 17 DE JUNHO DE 2020 DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/06/2020
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3788, 13 DE ABRIL DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 3788, 13 DE ABRIL DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia