LEI Nº 3.068 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa-Atleta no âmbito do município de Avanhandava-SP”.
MARCIA APARECIDA PERAZA VERGINASSI PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA:
“Faço saber que a Câmara Municipal de Avanhandava aprovou e eu, nos termos do art. 46, § 6º da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:”
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Avanhandava, o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de apoiar, custear e incentivar os projetos esportivos de jovens menores de 18 anos, que estejam vinculados à clubes esportivos profissionais nacionais, visando valorizar e beneficiar estes atletas amadores representantes do Município de Avanhandava-SP.
§1º O Programa Bolsa Atleta visa garantir a manutenção pessoal dos atletas que residem no município de Avanhandava-SP;
§2º Este Programa será gerido, executado e fiscalizado pelo poder executivo, junto a secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou pela Secretária de Assistência Social e tem por objetivo proporcionar condições para treinamento esportivo e participação em competições aos atletas;
§3º Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA junto com o executivo conceder aos atletas incentivos, criar e estabelecer regras e procedimentos gerais para o funcionamento e concessão do benefício.
Art. 2º. A BOLSA-ATLETA será concedida concomitantemente para até 10 (dez) atletas municipais, dentro das previsões orçamentárias do executivo municipal.
Art. 3º. A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
Art. 4º. São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I - Ter no mínimo 10 (dez) anos de idade, e no máximo 18 (dezoito) anos na data do requerimento;
II - Estar vinculado à clubes esportivos profissionais nacionais;
III - Não receber salário da entidade a que esteja vinculado;
IV - comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar aferido pela Secretaria Municipal de Educação, não podendo ser reprovado nos anos letivos ao longo da concessão do benefício que trata essa lei;
V - Anuência, bem como termo de responsabilidade dos pais e ou responsáveis pelo menor que aderir ao Programa;
VI – comprovação, através de documento hábil, que demonstre a residência do atleta no município pelo período mínimo de um ano imediatamente anterior à data da solicitação da Bolsa Atleta.
Art. 5º. Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal responsável, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias procederá à análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para este fim.
Art. 6º. A secretaria responsável ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do projeto bem como da prestação de contas, apresentada pelos pais ou representantes dos beneficiados pelo Programa.
§1º Será formada uma Comissão de Avaliação do Programa Bolsa Atleta composta por no mínimo três membros, dos quais pelo menos dois devem ser servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Avanhandava.
§2º O Poder Executivo terá a responsabilidade de constituir, a comissão específica mencionada no artigo anterior.
Art. 7º. Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, hospedagem, saúde, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas mensalmente.
Art. 8º. Serão desligados do Programa os atletas que:
I - Não apresentarem a documentação comprovando o requisito do Art. 4º inciso IV;
II - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados nesta lei;
III - Forem dispensados dos clubes esportivos profissionais nacionais a que estiverem vinculados;
IV - Não prestarem contas do recurso recebido a título de bolsa, conforme as normas e prazos estabelecidos pela Comissão de Avaliação do Programa Bolsa Atleta.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento do atleta, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso.
Art. 9º. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo.
Art. 10. A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, que deverá estabelecer as normas necessárias para sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 02 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
C. M. de Avanhandava, 06 de fevereiro de 2025.
MARCIA APARECIDA PERAZA VERGINASSI
Presidente
Registrado e publicado na Câmara Municipal de Avanhandava, Em 06 de fevereiro de 2025.
Daniela de Campos Lino
Secretária Legislativa