LEI Nº 3.099, DE 05 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar os CEP's (Códigos de Endereçamento Postal) nos carnês/boletos/faturas de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), físicos ou digitais, emitidos pelo Município, bem como nos carnês/boletos/faturas de cobrança de serviços de água e esgoto, físicos ou digitais, emitidos pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava (DAAEA) e dá outras providências."
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Município de Avanhandava fica obrigado a inserir os CEP’s (Códigos de Endereçamento Postal) atualizados nos carnês/boletos/faturas de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), físicos ou digitais, respectivamente em relação ao imóvel objeto da tributação.
Art. 2°. O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava (DAAEA) fica obrigado a inserir os CEP’s (Códigos de Endereçamento Postal) atualizados nos carnês/boletos/faturas de cobrança de serviços de água e esgoto, físicos ou digitais, respectivamente em relação ao imóvel objeto de cobrança.
Art. 3°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P. M. Avanhandava, 05 de Maio de 2025.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 05 de Maio de 2025.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 45/2025 – PLEI 037/2025