LEI Nº 2.870, DE 16 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre regras gerais de segurança nas escolas e creches municipais”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As políticas de segurança nas unidades escolares do Município de Avanhandava observação as regras gerais previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se “gestão” o conjunto de órgãos, autoridades e servidores responsáveis pela administração, direção e coordenação das unidades escolares do Município de Avanhandava.
Art. 2º. Os portões das unidades escolares do Município deverão, sempre que possível, permanecer trancados, salvo nos horários de entrada e saída de estudantes.
Parágrafo único. Nos horários de entrada e saída de estudantes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para garantir o fluxo seguro dos estudantes, vedando a entrada de qualquer pessoa estranha à comunidade escolar, ressalvados os familiares ou responsáveis pela criança ou adolescente, a critério da gestão.
Art. 3º. O acesso de pessoas estranhas à comunidade escolar nas unidades escolares do Município deverá ser feito de forma controlada, mediante identificação prévia e autorização da gestão da unidade, sem prejuízo de outras medidas de segurança, a critério do Poder Executivo.
Art. 4º. A gestão poderá condicionar a entrada de professores, servidores, estudantes e demais pessoas nas unidades escolares a revista prévia por detector de metais.
Art. 5º. A gestão poderá determinar a realização de revista pessoal, inclusive em mochilas ou outros compartimentos, caso haja fundadas suspeitas de que o indivíduo porte instrumento para a prática de atos de violência.
Parágrafo único. A revista pessoal deverá ser devidamente registrada e justificada por escrito, e será realizada com a presença de, pelo menos, 1 (uma) testemunha.
Art. 6º. Sempre que houver alguma ocorrência grave ou fundada suspeita, a gestão deverá comunicar o Conselho Tutelar, para que tome as providências que entender cabíveis.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 15 de Maio de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 15 de Maio de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 50/2023 – PLEI 045/2023