LEI Nº 2.898, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
“Obriga o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA a fazer constar, nas faturas por ele emitidas, informação referente à existência ou não de débitos pendentes, e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA obrigado a fazer constar, nas faturas por ele emitidas, informação referente à existência de débitos pendentes, bem como de parcelamentos em andamento.
§ 1º. A informação referida no caput deverá constar em local visível da fatura, com a especificação da natureza do débito e, preferencialmente, do período de referência.
§ 2º. Inexistindo débitos pendentes, deverá constar, em local visível da fatura a anotação “não há débitos pendentes” ou “economize água”.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Essa Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 18 de Agosto de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 18 de Agosto de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 80/2023 – PLEI 016/2023