LEI Nº 2.926, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre o parcelamento dos débitos que especifica junto ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os débitos referentes a tarifas devidas ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA pela prestação de serviços eventuais poderão ser parcelados junto à autarquia, observado o regramento desta Lei.
Parágrafo Único. São aplicáveis as disposições desta Lei aos débitos cujo fato gerador seja coincidente ou posterior à entrada em vigor desta Lei, bem como aos débitos cujo fato gerador seja anterior, desde que ocorrido no exercício de 2023.
Art. 2º. Serão passíveis de parcelamento com fundamento nesta Lei as tarifas referentes a quaisquer serviços eventuais, assim entendidos como os serviços ocasionais referentes a ligação, desligamento e manutenção das instalações e da rede de água e esgoto, excluídas as tarifas cobradas pela simples prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
Art. 3º. Será admitido o parcelamento previsto nesta Lei em até 4 (quatro) parcelas mensais de igual valor, observado o valor mínimo unitário de R$--40,00 (quarenta reais) por parcela.
Art. 4. O parcelamento será deferido a pedido do devedor, mediante reconhecimento e confissão do débito a ser parcelado.
Art. 5º. Não será concedido parcelamento ao contribuinte que possuir débitos em atraso junto ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º. Os valores de cada parcela mensal serão incorporados nas respectivas faturas mensais referentes aos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, de forma especificada.
Art. 7º. Em caso de atraso no pagamento, aplicar-se-ão os mesmos índices de correção monetária e encargos moratórios aplicáveis às tarifas pela prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 25 de Outubro de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 25 de Outubro de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 106/2023 – PLEI 099/2023