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LEI Nº 2918, 18 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 18/10/2023
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
 
LEI Nº 2.918, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre diretrizes gerais de controle de pragas urbanas na rede de esgoto do Município de Avanhandava”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º. O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA, periodicamente, adotará práticas de controle de pragas urbanas na rede de esgoto do Município de Avanhandava, conforme diretrizes previstas nesta Lei.
 
§ 1º. Consideram-se pragas urbanas, para os fins desta Lei, todo animal que infesta ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos. 
 
§ 2º Fica estabelecida, para os fins previstos no caput, a obrigatoriedade de o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA efetuar ações de controle de pragas urbanas de forma periódica, observado o intervalo máximo de 12 (doze) meses entre cada ação, sem prejuízo de ações de controle em prazo reduzido, de acordo com as necessidades do Município. 
 
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo e ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA, na esfera de suas atribuições, regulamentar sobre procedimentos para identificação de pragas na rede de esgoto do Município de Avanhandava e dos métodos adequados para efetuar o controle das mesmas.
 
Parágrafo único. O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA, sem prejuízo de outros métodos idôneos, deverá realizar aplicação periódica dos produtos saneantes adequados para controlar a proliferação de ratos, baratas e escorpiões na rede de esgoto do Município de Avanhandava, observadas as indicações do fabricante do produto respectivo e as normas regulamentares aplicáveis.
 
 
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
P.M.Avanhandava, 18 de Outubro de 2023.
 
 
 
 
       CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
                     Prefeito Municipal
 
 
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
 em 18 de Outubro de 2023.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
 
                                                                                                              Autógrafo nº 102/2023 – PLEI  90/2023
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/10/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI Nº 2926, 25 DE OUTUBRO DE 2023 “Dispõe sobre o parcelamento dos débitos que especifica junto ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA e dá outras providências”. 25/10/2023
LEI Nº 2898, 18 DE AGOSTO DE 2023 Obriga o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava – DAAEA a fazer constar, nas faturas por ele emitidas, informação referente à existência ou não de débitos pendentes, e dá outras providências” 18/08/2023
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