LEI Nº 3.174, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Obriga o Poder Executivo, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a implementar parcerias com as escolas da rede municipal de ensino, públicas e/ou privadas, visando a garantir o fornecimento de sensor de monitoramento de glicose às crianças e adolescentes diagnosticados com diabetes, e dá outras providências.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a implementar parcerias com as escolas da rede municipal de ensino, públicas e/ou privadas, visando a garantir o fornecimento de sensor de monitoramento de glicose às crianças e adolescentes diagnosticados com diabetes do tipo 1.
Art. 2°. O sensor de monitoramento de glicose será o aparelho técnico que já é fornecido aos pacientes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de Avanhandava diagnosticados com diabetes do tipo 1.
Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a adotar método de tratamento mais adequado e indolor às crianças e adolescentes diagnosticados com diabetes do tipo 1, como os sistemas de monitoramento contínuo (FreeStyle Libre), desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 3°. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, em prazo razoável, especialmente para o fim de dispor sobre a quantidade mínima de sensores de monitoramento de glicose que deverão estar disponíveis em cada escola da rede municipal de ensino, bem como sobre como se darão as parceiras entre a rede municipal de ensino e o Sistema Único de Saúde e, especialmente, a forma como os responsáveis pelas crianças e adolescentes deverão solicitar os sensores de que trata esta lei.
Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a cotar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M.Avanhandava, 03 de Dezembro de 2025.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 03 de Dezembro de 2025.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 132/2025 – PLEI 112/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.