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Atualizado em: 05/12/2025 às 11h05
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LEI Nº 3174, 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 03/12/2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI  Nº 3.174,  DE  03  DE  DEZEMBRO  DE  2025.
Obriga o Poder Executivo, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a implementar parcerias com as escolas da rede municipal de ensino, públicas e/ou privadas, visando a garantir o fornecimento de sensor de monitoramento de glicose às crianças e adolescentes diagnosticados com diabetes, e dá outras providências.

NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a implementar parcerias com as escolas da rede municipal de ensino, públicas e/ou privadas, visando a garantir o fornecimento de sensor de monitoramento de glicose às crianças e adolescentes diagnosticados com diabetes do tipo 1.
Art. 2°. O sensor de monitoramento de glicose será o aparelho técnico que já é fornecido aos pacientes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de Avanhandava diagnosticados com diabetes do tipo 1.
Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a adotar método de tratamento mais adequado e indolor às crianças e adolescentes diagnosticados com diabetes do tipo 1, como os sistemas de monitoramento contínuo (FreeStyle Libre), desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 3°. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, em prazo razoável, especialmente para o fim de dispor sobre a quantidade mínima de sensores de monitoramento de glicose que deverão estar disponíveis em cada escola da rede municipal de ensino, bem como sobre como se darão as parceiras entre a rede municipal de ensino e o Sistema Único de Saúde e, especialmente, a forma como os responsáveis pelas crianças e adolescentes deverão solicitar os sensores de que trata esta lei.
Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a cotar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

P.M.Avanhandava, 03 de Dezembro de 2025.
 
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 03 de Dezembro de 2025.

Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa   
Autógrafo nº 132/2025 – PLEI  112/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4598, 12 DE MARÇO DE 2025 “Declara situação de emergência em saúde pública no município de Avanhandava”. 12/03/2025
LEI Nº 2909, 18 DE SETEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a divulgação dos horários de funcionamento e canais para contato das farmácias do Município em unidades de saúde e dá outras providencias”. 18/09/2023
LEI Nº 2897, 18 DE AGOSTO DE 2023 “Altera artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.894, de 18 de julho de 2023, que dispõe sobre repasses à FUNDAÇÃO PIO XII (Hospital do Amor de Barretos) e dá outras providências”. 18/08/2023
LEI Nº 2894, 18 DE JULHO DE 2023 “Dispõe do repasse à Fundação Pio XII (Hospital do Amor de Barretos) e dá outras providências”. 18/07/2023
LEI Nº 2868, 15 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicidade da relação dos médicos plantonistas nas unidades de saúde da rede Municipal de Avanhandava-SP e dá outras providências”. 15/05/2023
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