Ir para o conteúdo

Prefeitura de Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 12/03/2024 às 09h53
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2911, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 18/09/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI  Nº  2.911,  DE 18  DE  SETEMBRO DE 2023.
“Altera a Lei nº 2.870, de 16 de maio de 2023, para obrigar a instalação de câmeras de monitoramento nas unidades escolares, e dá outras providencias”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica acrescido na Lei nº 2.870, de 16 de maio de 2023 o artigo 6º-A, com a seguinte redação:
 
Art. 6º-A. Os corredores, pátios, refeitórios, cantinas, quadras, anfiteatros e outros espaços de vivência das unidades escolares do Município, bem como os respectivos portões de acesso e estacionamentos, deverão contar com câmeras de monitoramento, posicionadas de forma a possibilitar a identificação de todas as pessoas que circularem pelo local, inclusive todos os responsáveis pela retirada de crianças.
§ 1º. A gestão deverá organizar a saída de crianças de modo a possibilitar, obrigatoriamente, a identificação da pessoa responsável pela retirada.
§ 2º. As câmeras de monitoramento deverão registrar imagens em resolução 5MP (cinco megapixels) ou superior, de modo a garantir a visualização nítida da face das pessoas que circulam pelo local. 
§ 3º. As imagens registradas pelas câmeras de monitoramento referidas no caput deverão permanecer armazenadas por, no mínimo, 15 (quinze) dias.
§ 4º. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, às unidades escolares privadas. 
 
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Avanhandava/SP, 18 de setembro de 2023.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
 em 18 de Setembro de 2023.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
                                                                                                              Autógrafo nº 89/2023 – PLEI  82/2023
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/09/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 3202, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 “Institui a Política Pública Municipal de Sistema de Segurança com Monitoramento por Câmeras, e dá outras providências” 19/02/2026
PORTARIA Nº 39, 06 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre prorrogação de redução de jornada de trabalho de servidor público municipal e dá outras providências”. 06/02/2026
PORTARIA Nº 38, 05 DE FEVEREIRO DE 2026 Nomeia membros para compor Comissão de Processo Administrativo 05/02/2026
LEI Nº 3190, 22 DE JANEIRO DE 2026 “Institui e estabelece normas para o pagamento integral ou em parcelas dos débitos para com a Fazenda Municipal.” 22/01/2026
LEI Nº 3189, 22 DE JANEIRO DE 2026 “Dispõe sobre alteração no valor da cesta básica municipal”. 22/01/2026
Minha Anotação
×
LEI Nº 2911, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Código QR
LEI Nº 2911, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta