LEI Nº 2.911, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
“Altera a Lei nº 2.870, de 16 de maio de 2023, para obrigar a instalação de câmeras de monitoramento nas unidades escolares, e dá outras providencias”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica acrescido na Lei nº 2.870, de 16 de maio de 2023 o artigo 6º-A, com a seguinte redação:
Art. 6º-A. Os corredores, pátios, refeitórios, cantinas, quadras, anfiteatros e outros espaços de vivência das unidades escolares do Município, bem como os respectivos portões de acesso e estacionamentos, deverão contar com câmeras de monitoramento, posicionadas de forma a possibilitar a identificação de todas as pessoas que circularem pelo local, inclusive todos os responsáveis pela retirada de crianças.
§ 1º. A gestão deverá organizar a saída de crianças de modo a possibilitar, obrigatoriamente, a identificação da pessoa responsável pela retirada.
§ 2º. As câmeras de monitoramento deverão registrar imagens em resolução 5MP (cinco megapixels) ou superior, de modo a garantir a visualização nítida da face das pessoas que circulam pelo local.
§ 3º. As imagens registradas pelas câmeras de monitoramento referidas no caput deverão permanecer armazenadas por, no mínimo, 15 (quinze) dias.
§ 4º. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, às unidades escolares privadas.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava/SP, 18 de setembro de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 18 de Setembro de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 89/2023 – PLEI 82/2023