LEI Nº 3.190, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
“Institui e estabelece normas para o pagamento integral ou em parcelas dos débitos para com a Fazenda Municipal.”
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal não liquidados em exercícios anteriores, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, uma vez consolidado o seu valor, poderão ser pagos da forma definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 1º. Entende–se por valor consolidado o resultado da atualização do valor originário mais os acréscimos legais.
§ 2º. As formas de pagamentos definidas nesta lei serão administradas pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão responsável, que juntamente com o setor de tributos, organizará os serviços de atendimento aos contribuintes e de recebimento, análise e deferimento dos pedidos, bem como da emissão e entrega dos carnês de pagamento.
Art. 2º. Para usufruir dos meios de pagamentos definidos nesta lei, o contribuinte fará o seu requerimento, junto ao setor de tributos do município ou órgão responsável, munido dos documentos que comprovem sua identificação e a condição de sujeito passivo do débito.
§ 1º. O pedido de pagamento nos termos definidos nesta lei, implica em confissão irretratável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do montante e na renúncia a qualquer recurso administrativo, produzindo ainda, os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
§ 2º. O parcelamento somente se considera celebrado com o recolhimento da primeira parcela.
Art. 3º. A consolidação do débito será cadastrado e obedecerá ao seguinte critério:
I- Para pagamento à vista, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, apenas a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 100% dos juros e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento, se os débitos forem adimplidos até o dia 10/03/2026;
II- Para o pagamento em parcelas, a primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão, e as demais o vencimento ocorrerá na mesma data do mês subsequente à adesão e aplicar-se-á, atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão dos juros e multas, na seguinte ordem:
95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros e multas apurados até a data da adesão, para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas, com adimplemento da primeira parcela até 10/03/2026.
90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas apurados até a data da adesão, para pagamento em até 20 parcelas mensais e consecutivas, com adimplemento da primeira parcela até 10/03/2026.
85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas apurados até a data da adesão, para pagamento em até 30 parcelas mensais e consecutivas, com adimplemento da primeira parcela até 10/03/2026.
70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas apurados até a data da adesão, para pagamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com adimplemento da primeira parcela até 10/03/2026.
Art. 4º. O Contribuinte, cujo débito encontra-se em fase de cobrança judicial, poderá usufruir dos benefícios desta lei, ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos encargos processuais, ou seja, despesas e custas, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
§ 1º. Para usufruírem do parcelamento mencionado no “caput” deste artigo, os contribuintes deverão efetuar antecipadamente o pagamento de todos os encargos processuais.
§ 2º. Com o pagamento dos encargos processuais e efetivado o parcelamento, o Processo Judicial será suspenso até o seu cumprimento integral, quando então será requerido a sua extinção.
§ 3º. O processo judicial suspenso nos termos do parágrafo anterior, voltará a tramitar normalmente, caso o contribuinte deixe de pagar as parcelas, conforme previsto no artigo 8º, desta lei, deduzindo-se os valores das parcelas efetivamente pagas.
Art. 5º. Os contribuintes que já saldaram seus débitos, ou de qualquer forma estão em dia com o pagamento dos tributos municipais a que se refere o artigo 1º, desta Lei, não terão direito de gozar do privilégio ora concedido, sob qualquer alegação.
Art. 6º. O prazo de adesão ao regime desta lei, poderá ser renovado, sempre por Decreto Municipal, se assim julgar conveniente para a administração pública.
Art. 7º. O contribuinte poderá incluir no regime desta lei eventuais saldos de parcelamento.
Art. 8º. O contribuinte que usufruir dos benefícios previstos nesta lei, e deixar de pagar 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas, bem como a parcela de qualquer tributo municipal do ano em que se deu o parcelamento ou a posterior, implicará no vencimento antecipado das demais e o montante do débito estará sujeito à cobrança judicial.
Art. 9º. Ficam ainda atribuídos à autarquias municipal os efeitos da presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava-SP, 22 de janeiro de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 22 de Janeiro de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 13/2026 – PLEI 13/2026