LEI Nº 3.202, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui a Política Pública Municipal de Sistema de Segurança com Monitoramento por Câmeras, e dá outras providências”
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Política Pública Municipal de Sistema de Monitoramento por Câmeras no âmbito do Município de Avanhandava, com a finalidade de contribuir para a segurança pública, a proteção do patrimônio público e a prevenção de delitos e de atos de vandalismo, abrangendo os seguintes locais:
I – Praças públicas;
II – Áreas públicas de uso coletivo;
III – Entradas e saídas do Município de Avanhandava;
IV – Imediações da sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Avanhandava;
V – Imediações da Rodoviária Municipal de Avanhandava;
VI – Prédios públicos sob responsabilidade da administração municipal, tais como:
a) Cemitério Municipal;
b) Ginásios e quadras poliesportivas;
c) Postos, centros de saúde, Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais, e congêneres;
d) CRAS, CREAS, demais centros de atendimento social, e congêneres;
e) Almoxarifado e garagem municipal e;
f) outros imóveis públicos municipais ou de relevância social, a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º. As imagens captadas pelas câmeras deverão ser armazenadas em sistema seguro e poderão ser acessadas por autoridades municipais e forças de segurança, mediante solicitação formal ou convênio, em conformidade com as normas legais sobre privacidade e proteção de dados, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº. 13.709/2018).
Art. 3º. O Município poderá estabelecer parcerias, convênios, termos de cooperação ou outras formas de colaboração com órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar e a Polícia Civil, visando ao compartilhamento de imagens e informações para o fortalecimento da segurança local.
Art. 4º. A implantação do sistema poderá ocorrer de forma gradativa, conforme disponibilidade orçamentária, devendo-se priorizar a captação de recursos externos, doações, patrocínios ou parcerias público-privadas, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro sobre os cofres públicos.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em prazo razoável, contados da data de sua publicação.
Art. 6°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 19 de Fevereiro de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 19 de Fevereiro de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 17/2026 – PLEI 124/2026