Ir para o conteúdo

Prefeitura de Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 12/03/2024 às 11h17
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2943, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 15/12/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 2.943, DE 15  DE DEZEMBRO  DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do Programa Moeda Verde no Município de Avanhandava”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Avanhandava, o Programa Moeda Verde, com os seguintes objetivos:
 
I – Promover a sustentabilidade ambiental através de trocas de resíduos recicláveis por alimentos;
II – Estimular os munícipes em situação de vulnerabilidade social a participar da coleta seletiva de resíduos sólidos;
III – Contribuir para segurança alimentar da população;
IV – Incentivar a geração de trabalho e renda nas cooperativas de reciclagem do município;
V – Aumentar a vida útil do aterro sanitário do Município de Avanhandava.
 
Art. 2º. Para fins do disposto na presente Lei entende-se por:
 
I – Alimentos: toda substância que se ingere no estado natural, semielaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos;
II – Resíduos recicláveis: os resíduos sólidos como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, entre outros assim considerados em decreto regulamentar;
III – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
IV – Doador: qualquer pessoa, física ou jurídica, que fornece, gratuitamente, alimentos para serem objeto de troca no âmbito do Programa Moeda Verde;
V – Beneficiário: pessoa física a receber alimentos pelo Programa Moeda Verde, em troca da entrega de resíduos recicláveis;
VI – Gerenciador: órgão ou entidade competente para gerenciar e executar o Programa Moeda Verde, conforme decreto regulamentar.
 
Art. 3º. O Programa Moeda Verde será executado mediante a troca de resíduos recicláveis fornecidos pelo beneficiário ao gerenciador, por alimentos fornecidos pelo gerenciador ao beneficiário.
 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir, em decreto regulamentar, as proporções entre resíduos recicláveis e alimentos a serem trocados no âmbito do Programa Moeda Verde.
 
Art. 4º. O gerenciador do Programa Moeda Verde poderá receber doações de qualquer pessoa física ou jurídica, lavrando-se o respectivo Termo de Recebimento de Doação, conforme decreto regulamentador.
 
Art. 5º. A periodicidade do Programa Moeda Verde será estabelecida em calendário, a ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Avanhandava, condicionada a sua execução à disponibilidade dos alimentos recebidos.
 
Art. 6º. O Poder Executivo deverá, semestralmente, publicar em sítio eletrônico oficial o balanço da quantidade de resíduos recicláveis coletados e de alimentos doados através do Programa Moeda Verde.
 
Art. 7º. O resíduo reciclável recolhido pelo Programa Moeda Verde deverá ser encaminhado, pelo departamento competente, às cooperativas ou associações de trabalhadores cadastradas, conforme dispuser o decreto regulamentador.   
 
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
 
Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava, 15 de dezembro de 2023.
 
 
 
 CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
             Prefeito Municipal                  
 
 
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava em 15 de Dezembro de 2023.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
                                                                                                              Autógrafo nº 122/2023 – PLEI 115/2023
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/12/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 3202, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 “Institui a Política Pública Municipal de Sistema de Segurança com Monitoramento por Câmeras, e dá outras providências” 19/02/2026
PORTARIA Nº 39, 06 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre prorrogação de redução de jornada de trabalho de servidor público municipal e dá outras providências”. 06/02/2026
PORTARIA Nº 38, 05 DE FEVEREIRO DE 2026 Nomeia membros para compor Comissão de Processo Administrativo 05/02/2026
LEI Nº 3190, 22 DE JANEIRO DE 2026 “Institui e estabelece normas para o pagamento integral ou em parcelas dos débitos para com a Fazenda Municipal.” 22/01/2026
LEI Nº 3189, 22 DE JANEIRO DE 2026 “Dispõe sobre alteração no valor da cesta básica municipal”. 22/01/2026
Minha Anotação
×
LEI Nº 2943, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI Nº 2943, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta