LEI Nº 2.943, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do Programa Moeda Verde no Município de Avanhandava”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Avanhandava, o Programa Moeda Verde, com os seguintes objetivos:
I – Promover a sustentabilidade ambiental através de trocas de resíduos recicláveis por alimentos;
II – Estimular os munícipes em situação de vulnerabilidade social a participar da coleta seletiva de resíduos sólidos;
III – Contribuir para segurança alimentar da população;
IV – Incentivar a geração de trabalho e renda nas cooperativas de reciclagem do município;
V – Aumentar a vida útil do aterro sanitário do Município de Avanhandava.
Art. 2º. Para fins do disposto na presente Lei entende-se por:
I – Alimentos: toda substância que se ingere no estado natural, semielaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos;
II – Resíduos recicláveis: os resíduos sólidos como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, entre outros assim considerados em decreto regulamentar;
III – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
IV – Doador: qualquer pessoa, física ou jurídica, que fornece, gratuitamente, alimentos para serem objeto de troca no âmbito do Programa Moeda Verde;
V – Beneficiário: pessoa física a receber alimentos pelo Programa Moeda Verde, em troca da entrega de resíduos recicláveis;
VI – Gerenciador: órgão ou entidade competente para gerenciar e executar o Programa Moeda Verde, conforme decreto regulamentar.
Art. 3º. O Programa Moeda Verde será executado mediante a troca de resíduos recicláveis fornecidos pelo beneficiário ao gerenciador, por alimentos fornecidos pelo gerenciador ao beneficiário.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir, em decreto regulamentar, as proporções entre resíduos recicláveis e alimentos a serem trocados no âmbito do Programa Moeda Verde.
Art. 4º. O gerenciador do Programa Moeda Verde poderá receber doações de qualquer pessoa física ou jurídica, lavrando-se o respectivo Termo de Recebimento de Doação, conforme decreto regulamentador.
Art. 5º. A periodicidade do Programa Moeda Verde será estabelecida em calendário, a ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Avanhandava, condicionada a sua execução à disponibilidade dos alimentos recebidos.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá, semestralmente, publicar em sítio eletrônico oficial o balanço da quantidade de resíduos recicláveis coletados e de alimentos doados através do Programa Moeda Verde.
Art. 7º. O resíduo reciclável recolhido pelo Programa Moeda Verde deverá ser encaminhado, pelo departamento competente, às cooperativas ou associações de trabalhadores cadastradas, conforme dispuser o decreto regulamentador.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava, 15 de dezembro de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava em 15 de Dezembro de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 122/2023 – PLEI 115/2023