Ir para o conteúdo

Prefeitura de Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Avanhandava
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 13/03/2024 às 11h31
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2757, 19 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 19/07/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
LEI  Nº  2.757,  DE  19 DE JULHO DE 2022.
 
“Institui o prêmio de assiduidade destinado aos servidores ativos do município de Avanhandava e dá outras providências”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
=
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
=
Art. 1º -  Fica instituído o “Prêmio Assiduidade” destinado aos servidores públicos efetivos, servidores públicos efetivos em comissão, servidores efetivos em função de confiança e conselheiros tutelares, que será pago mensal e individualmente ao servidor ativo que possuir frequência integral ao trabalho durante o mês de referência, mediante acréscimo no vale alimentação.
 
§ 1º - O prêmio de que trata este artigo é extensivo aos servidores contratados em caráter temporário.   
 
§ 2º - Não farão jus ao prêmio de assiduidade:
 
I – servidores efetivos ou não que estiverem exercendo cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município;
 
II – os servidores que apresentarem uma ou mais ausências ao trabalho durante o mês, justificadas ou injustificadas, sob qualquer título ou pretexto, inclusive licenças médicas e outros afastamentos de qualquer ordem ou natureza, bem como, aquele que, por qualquer motivo não trabalhar o período integral do mês;
 
II – os servidores que excederem, no dia de trabalho, a tolerância de atraso consistente em 10 (dez) minutos do horário regular de entrada ou que registrarem a saída com mais de 10 (dez) minutos de antecedência do horário regular, cumprindo os intervalos previstos na legislação e a forma regulamentar de registro de ponto digital;
 
III – terem recebido advertência, suspensão ou qualquer outro tipo de penalidade ou estar afastado em decorrência de processo administrativo.  
 
Art. 2º - Não importarão na perda do prêmio, exclusivamente, os afastamentos decorrentes de férias, requisições judiciais e policiais.
 
Art. 3º - O prêmio instituído por esta lei:
 
I – não tem natureza salarial ou remuneratória, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
 
II – não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
 
III – não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;
 
IV – não será computado para efeito de cálculo de 13º salário;
 
V – não configura rendimento tributável.
 
Parágrafo único – Em obediência à Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o prêmio assiduidade poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica.
 
Art. 4º - O prêmio assiduidade será concedido ao servidor mediante acréscimo no vale alimentação no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e o controle será realizado pelo Departamento Pessoal da Prefeitura.
 
§ 1º - Nos setores em que não há registro de ponto eletrônico, o controle será feito pelo livro de registro de ponto, sob fiscalização do secretário da pasta em que estiver lotado o servidor.   
 
§ 2º - As alterações referentes ao valor do prêmio assiduidade poderão ser efetivadas mediante decreto municipal.   
 
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de agosto de 2022, revogadas as disposições em contrário.            
 
P.M. Avanhandava, 05 de julho de 2022.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
                 Prefeito Municipal           
 
 
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura  Municipal de Avanhandava,  em 19 de Julho de 2022.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
Autografo nº 77/2022 – PLEI  72/2022
A
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 19/07/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4585, 13 DE JUNHO DE 2025 “Declara Luto Oficial em todo Território Municipal”. 13/06/2025
LEI Nº 3118, 13 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre a denominação do Sistema de Lazer do Conjunto Habitacional Profª Ruth Macedo Corbucci com área de 3.665,32 m2, objeto da matricula nº 47.049 e dá outras providências”. 13/06/2025
LEI Nº 3076, 12 DE JUNHO DE 2025 “Dá nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.060, de 21 de janeiro de 2025 e dá outras providências”. 12/06/2025
DECRETO Nº 4640, 02 DE JUNHO DE 2025 Convoca a 14ª Conferência Municipal de Assistência Social de Avanhandava/SP e dá outras providências. 02/06/2025
DECRETO Nº 4626, 20 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de atestados médicos pelos servidores públicos municipais ao Departamento Pessoal no prazo de até 3 (três) dias úteis e dá outras providências.” 20/05/2025
Minha Anotação
×
LEI Nº 2757, 19 DE JULHO DE 2022
Código QR
LEI Nº 2757, 19 DE JULHO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia