LEI Nº 2.757, DE 19 DE JULHO DE 2022.
“Institui o prêmio de assiduidade destinado aos servidores ativos do município de Avanhandava e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º - Fica instituído o “Prêmio Assiduidade” destinado aos servidores públicos efetivos, servidores públicos efetivos em comissão, servidores efetivos em função de confiança e conselheiros tutelares, que será pago mensal e individualmente ao servidor ativo que possuir frequência integral ao trabalho durante o mês de referência, mediante acréscimo no vale alimentação.
§ 1º - O prêmio de que trata este artigo é extensivo aos servidores contratados em caráter temporário.
§ 2º - Não farão jus ao prêmio de assiduidade:
I – servidores efetivos ou não que estiverem exercendo cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município;
II – os servidores que apresentarem uma ou mais ausências ao trabalho durante o mês, justificadas ou injustificadas, sob qualquer título ou pretexto, inclusive licenças médicas e outros afastamentos de qualquer ordem ou natureza, bem como, aquele que, por qualquer motivo não trabalhar o período integral do mês;
II – os servidores que excederem, no dia de trabalho, a tolerância de atraso consistente em 10 (dez) minutos do horário regular de entrada ou que registrarem a saída com mais de 10 (dez) minutos de antecedência do horário regular, cumprindo os intervalos previstos na legislação e a forma regulamentar de registro de ponto digital;
III – terem recebido advertência, suspensão ou qualquer outro tipo de penalidade ou estar afastado em decorrência de processo administrativo.
Art. 2º - Não importarão na perda do prêmio, exclusivamente, os afastamentos decorrentes de férias, requisições judiciais e policiais.
Art. 3º - O prêmio instituído por esta lei:
I – não tem natureza salarial ou remuneratória, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
II – não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III – não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;
IV – não será computado para efeito de cálculo de 13º salário;
V – não configura rendimento tributável.
Parágrafo único – Em obediência à Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o prêmio assiduidade poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica.
Art. 4º - O prêmio assiduidade será concedido ao servidor mediante acréscimo no vale alimentação no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e o controle será realizado pelo Departamento Pessoal da Prefeitura.
§ 1º - Nos setores em que não há registro de ponto eletrônico, o controle será feito pelo livro de registro de ponto, sob fiscalização do secretário da pasta em que estiver lotado o servidor.
§ 2º - As alterações referentes ao valor do prêmio assiduidade poderão ser efetivadas mediante decreto municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de agosto de 2022, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 05 de julho de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 19 de Julho de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 77/2022 – PLEI 72/2022
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