LEI Nº 2.816, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Autoriza a indenização de exploração de jazida, para obtenção de material para execução de base para pavimentação asfáltica em nosso município”.
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CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a indenização de exploração de jazida, da área abaixo especificada, situada no município de Avanhandava-SP, necessário para obtenção de material para execução de base para pavimentação asfáltica em nosso município, a saber:
O imóvel rural com área de 297,57,33 has. de terra denominado Fazenda Sant’ Ana, também conhecido como Fazenda Farelo, situado no município de Avanhandava, desta Comarca de Penápolis, confrontando no seu todo ao norte com a Rede Ferroviária Federal, ao sul com a estrada municipal que liga os municípios de Avanhandava e Penápolis, a leste com Antenor Florêncio Pereira e a oeste com José Miaichi, Luiz Ambrósio, Jair Ambrósio e Henrique Ambrósio, devidamente matriculado no C.R.I de Penápolis, sob o número 15.095, de propriedade dos sucessores de Eduardo Junqueira Netto e Marta Elisabete de Souza Junqueira Netto.
Art. 2º - Pela exploração da jazida no período entre a promulgação desta Lei até 31.12.2024, ou término da exploração, o município indenizará os proprietários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos no início das atividades, conforme laudo de avaliação do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Avanhandava que segue em anexo.
Art. 3º - Findo o período exploratório, correrão ainda por conta do município as despesas com a regularização de barrancos que forem afetadas pela referida exploração.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 25 de Novembro de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava,
em 25 de Novembro de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 141/2022 – PLEI 134/2022