Ir para o conteúdo

Prefeitura de Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Avanhandava
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 18/09/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
“Cria a função gratificada de atividade para gestão de convênio com a Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) e dá outras providências”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Artigo 1º - Fica criada a gratificação de atividade para gestão de convênio com a Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
 
Parágrafo 1º - O servidor gratificado deverá ser responsável pelo atendimento das obrigações do convênio, conforme instrução normativa da Receita Federal do Brasil e demais normas aplicáveis para validade e continuidade do mesmo.
 
Parágrafo 2º - O valor da gratificação de que trata o caput será o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor definido para a Referência 58, do Quadro de Pessoal previsto na Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018.
 
Artigo 2º - Caberá ao funcionário gratificado, para a execução e acompanhamento e gestão do convênio, com a execução de todas as atividades necessárias para o bom atendimento dos termos do convênio, conforme instruções e normativas da Receita Federal do Brasil.
 
Parágrafo único - São atribuições do servidor gratificado para gestão de convênio com a Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR):
 
I – Acessar e prestar informações nos sistemas da RFB – Receita Federal do Brasil, relacionados ao ITR – Imposto Territorial Rural;
II – Informar os VTN/há – valores de terra nua por hectare, para fins de atualização do SIPT – Sistema de Preços de Terras da Receita Federal do Brasil;
III – Cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela Receita Federal do Brasil, observadas as Resoluções do CGITR – Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Rural;
 
IV – Manter-se habilitado para a fiscalização e a cobrança do Imposto Territorial Rural, mediante treinamentos oferecidos pela Receita Federal;
V – Cumprir as normas relacionadas ao sigilo fiscal, inclusive as normas de segurança referentes aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil;
VI – Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, inclusive o decorrente de tributo informado e não pago;
VII – Responder verbalmente as consultas formuladas por contribuintes;
VIII – Expedir notificações de lançamentos, intimações, avisos e outros documentos em conformidade com os modelos aprovados pela Receita Federal do Brasil;
IX – Instruir e encaminhar à unidade da Receita Federal do Brasil os processos administrativos fiscais, nos casos de lançamento do ofício do Imposto Territorial Rural fiscalizado e cobrado da forma amparada pelo convênio;
X – Prestar aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais, nos efetuados por seus servidores;
XI – Guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 06 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR – Declaração do Imposto Territorial Rural sem lançamento de ofício;
XII – Zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XIII – Participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus pares, informações e conhecimentos técnicos.  
 
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Avanhandava, 18 de Setembro de 2023.
 
 
 
                                     CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
                                                                    Prefeito Municipal
 
 
 
 
Registrado e Afixado em local próprio e de Costume na Prefeitura  Municipal
de  Avanhandava, em 18 de Setembro de 2023.
 
 
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador Secretaria Administrativa
 
 
 
Autógrafo nº 86/2023 – PLEI Compl. 09/2023
 
 
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/09/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4585, 13 DE JUNHO DE 2025 “Declara Luto Oficial em todo Território Municipal”. 13/06/2025
LEI Nº 3076, 12 DE JUNHO DE 2025 “Dá nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.060, de 21 de janeiro de 2025 e dá outras providências”. 12/06/2025
LEI Nº 3088, 27 DE MARÇO DE 2025 “Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.071/2025”. 27/03/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, 12 DE MARÇO DE 2025 “Dispõe sobre criação de vaga para o emprego de provimento efetivo de Auxiliar de Cirurgião Dentista”. 12/03/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 12 DE MARÇO DE 2025 “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 067, de 22 de dezembro de 2022” 12/03/2025
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia