LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
“Cria a função gratificada de atividade para gestão de convênio com a Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica criada a gratificação de atividade para gestão de convênio com a Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
Parágrafo 1º - O servidor gratificado deverá ser responsável pelo atendimento das obrigações do convênio, conforme instrução normativa da Receita Federal do Brasil e demais normas aplicáveis para validade e continuidade do mesmo.
Parágrafo 2º - O valor da gratificação de que trata o caput será o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor definido para a Referência 58, do Quadro de Pessoal previsto na Lei Complementar nº 40, de 27 de novembro de 2018.
Artigo 2º - Caberá ao funcionário gratificado, para a execução e acompanhamento e gestão do convênio, com a execução de todas as atividades necessárias para o bom atendimento dos termos do convênio, conforme instruções e normativas da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único - São atribuições do servidor gratificado para gestão de convênio com a Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR):
I – Acessar e prestar informações nos sistemas da RFB – Receita Federal do Brasil, relacionados ao ITR – Imposto Territorial Rural;
II – Informar os VTN/há – valores de terra nua por hectare, para fins de atualização do SIPT – Sistema de Preços de Terras da Receita Federal do Brasil;
III – Cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela Receita Federal do Brasil, observadas as Resoluções do CGITR – Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Rural;
IV – Manter-se habilitado para a fiscalização e a cobrança do Imposto Territorial Rural, mediante treinamentos oferecidos pela Receita Federal;
V – Cumprir as normas relacionadas ao sigilo fiscal, inclusive as normas de segurança referentes aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil;
VI – Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, inclusive o decorrente de tributo informado e não pago;
VII – Responder verbalmente as consultas formuladas por contribuintes;
VIII – Expedir notificações de lançamentos, intimações, avisos e outros documentos em conformidade com os modelos aprovados pela Receita Federal do Brasil;
IX – Instruir e encaminhar à unidade da Receita Federal do Brasil os processos administrativos fiscais, nos casos de lançamento do ofício do Imposto Territorial Rural fiscalizado e cobrado da forma amparada pelo convênio;
X – Prestar aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais, nos efetuados por seus servidores;
XI – Guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 06 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR – Declaração do Imposto Territorial Rural sem lançamento de ofício;
XII – Zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XIII – Participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus pares, informações e conhecimentos técnicos.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava, 18 de Setembro de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de Costume na Prefeitura Municipal
de Avanhandava, em 18 de Setembro de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 86/2023 – PLEI Compl. 09/2023