LEI Nº 3.000, DE 16 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.”
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, Lei Federal 4320/1964, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Orgânica do Município, e Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Critérios e formas de limitação de empenho;
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
Definição de critérios para início de novos projetos;
Definição das despesas consideradas irrelevantes;
Incentivo à participação popular;
As disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período de 2022/2025, no que diz respeito ao exercício de 2025.
§ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e demais normas posteriores, ambas do STN.
Art. 4° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320.1964, e posteriores alterações.
Art. 5° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos.
Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
Texto da lei;
Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Quadros orçamentários consolidados;
Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Art. 7° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes, tomando-se como base os valores de julho de 2.024, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9° - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10 - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações posteriores.
§ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
Art. 11 - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até 30 de agosto de 2024.
Art. 12 - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2024.
Art. 13 - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069/90, serão destinados não menos que 0,30% da receita às despesas de proteção da criança e do adolescente.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 14 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 15 - Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único - Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2025, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária.
Art. 17 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Artigo 18 - Na lei orçamentária anual, os valores a serem consignados para amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados tendo como base os critérios constantes nas operações contratadas ou nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 19 - A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 20- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Seletivo, Contrato por Tempo determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1° - Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3° - Para fins de atendimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de janeiro de 2.025, será aplicado como índice de correção o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Econômica – IBGE, referente a inflação acumulada de janeiro a dezembro de 2024.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 21- Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município.
Art. 22 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade;
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços;
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 23 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
Atualização da planta genérica de valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia;
Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel;
A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 24 - O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26- A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os Projetos de Lei que impliquem na diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2025 a 2027, demonstrando a respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único - Não será aprovado o Projeto de Lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
atualização e informatização do cadastro imobiliário;
chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 29- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1° - Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 4° - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30- A inclusão, na lei orçamentária, de dotações a títulos de subvenções sociais, poderá ser concedida mediante lei específica que sejam destinadas:
às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação;
às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total;
apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por, no mínimo, duas autoridades de outro nível de governo;
apresentar plano de trabalho de aplicação dos recursos com cronograma físico e financeiro, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
apresentar certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Tributos Municipais e Federais;
apresentar o estatuto da entidade atualizado e ata de eleição da atual diretoria devidamente registrada.
§ 2º - É vedado o repasse de subvenções sociais para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.
§ 3º - Atender na integra aos ditames da Lei Federal nº 13.019/2014
Art. 31 - A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas, poderá ser concedida mediante lei específica e desde que sejam:
de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e assistência social;
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e industrial.
Art. 33- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 34- As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho.
§ 1° - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2° - É vedada a celebração de repasse com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 36- É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social.
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei Orçamentária, em caráter suplementar.
Art. 38 - Ficam autorizadas as entidades assistenciais e de organizações sociais civis que possuam parcerias com o Município, a remunerar os servidores ou empregados públicos municipais por serviços prestados a essas entidades, nos termos do inciso II, art. 45 da Lei Federal nº 13.019/2014, nos termos dos critérios estabelecidos no plano de trabalho e ajuste firmado entre as partes.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 39 - Fica autorizado á inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 40 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025;
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 41 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com as normas desta Lei;
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44 - Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para:
elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta;
avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Parágrafo único - As audiências públicas que trato o inciso II deste artigo, será realizada quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo do RGF.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45 - Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada para o exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 46 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º - Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
§ 3º - Os créditos suplementares abertos nos termos dos dispositivos do caput, ficam incluídos no plano plurianual e nesta lei.
Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta lei.
Art. 48 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar ajuda financeira a administração indireta, estabelecendo como critério para tanto que as mesmas comprovem que instituíram todas as formas legais para recebimentos de seus haveres perante terceiros e implementou todas as possibilidades legais para manter seus custos dentro do equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 49 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo de Metas Fiscais;
Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava-SP., 16 de Julho de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal de Avanhandava
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 16 de Julho de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 66/2024 – PLEI 44/2024