LEI Nº3.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura no âmbito do município de Avanhandava, e dá outras providências.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura no âmbito do município de Avanhandava, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura tem como finalidade promover a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade na formulação, execução, acompanhamento e fiscalização das políticas culturais do município.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
Propor diretrizes para as políticas culturais do município;
Acompanhar a execução das ações e programas culturais;
Deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura;
Fomentar a articulação entre o poder público e a sociedade civil no setor cultural;
Avaliar e acompanhar projetos culturais propostos ao Fundo Municipal de Cultura;
Aprovar o plano anual de cultura do município;
VII. Outras atribuições relacionadas à cultura e às artes que lhe forem conferidas por esta lei ou regulamento.
Art. 4º O Conselho será composto por:
Representantes da sociedade civil ligados à área da cultura (artistas, produtores, representantes de movimentos culturais);
Representantes do poder público (Secretaria de Cultura, Educação, Turismo e outras relevantes);
Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 5º A composição, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observando-se os princípios de representatividade e paridade entre poder público e sociedade civil.
CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, destinado a financiar projetos, programas e ações culturais que promovam o desenvolvimento da cultura no município de Avanhandava.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura será composto por:
Recursos oriundos do orçamento municipal;
Contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Transferências de recursos de outros fundos, quando houver previsão legal;
IV. Receitas de convênios e contratos com organismos nacionais e internacionais;
V. Outras receitas eventuais destinadas à cultura.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em:
Projetos culturais apresentados por artistas, coletivos e organizações culturais, selecionados via editais públicos;
Programas e ações de preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
Formação e capacitação de agentes culturais;
IV. Promoção de eventos culturais no município;
V. Outras iniciativas voltadas para o fortalecimento da cultura local.
Art. 9º A gestão do Fundo Municipal de Cultura será de responsabilidade do Conselho Municipal de Cultura, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Finanças, conforme regulamentação específica.
Art. 10 O uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura deverá ser amplamente divulgado, garantindo-se a transparência e a prestação de contas à sociedade.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 14 de Novembro de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 107/2024 – PLEI 107/2024