Ir para o conteúdo

Prefeitura de Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Avanhandava
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 18/11/2024 às 10h42
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3033, 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 12/11/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 3.033,  DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
“Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana no Município de Avanhandava e dá outras providências”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
=
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Fica instituído, no município de Avanhandava, Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea ou frutífera existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas na Lei Nº 12.651 de 25 de Maio de 2012 e na Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano.
Art. 3º- O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação de áreas verdes.
Art. 4º- As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;
III – estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV – Incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental, em escolas municipais e instituições de qualquer tipo que aceitem participar.
VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
VII – Vetar qualquer tipo de poda drástica que coloque em risco de morte a arvores em nossa região.
Art. 5º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 6º - As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo, com o devido espaço de segurança para não trincar guias ou romper asfaltos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da sua vigência.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava-SP, 12 de Novembro de 2024.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 12 de Novembro de 2024.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 99/2024 – PLEI 080/2024
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 3121, 02 DE JULHO DE 2025 “Prorroga, até 31 de Dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 2.119/2015 e dá outras providências”. 02/07/2025
DECRETO Nº 4585, 13 DE JUNHO DE 2025 “Declara Luto Oficial em todo Território Municipal”. 13/06/2025
LEI Nº 3118, 13 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre a denominação do Sistema de Lazer do Conjunto Habitacional Profª Ruth Macedo Corbucci com área de 3.665,32 m2, objeto da matricula nº 47.049 e dá outras providências”. 13/06/2025
LEI Nº 3076, 12 DE JUNHO DE 2025 “Dá nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.060, de 21 de janeiro de 2025 e dá outras providências”. 12/06/2025
DECRETO Nº 4640, 02 DE JUNHO DE 2025 Convoca a 14ª Conferência Municipal de Assistência Social de Avanhandava/SP e dá outras providências. 02/06/2025
Minha Anotação
×
LEI Nº 3033, 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Código QR
LEI Nº 3033, 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia