LEI Nº 3.033, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana no Município de Avanhandava e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Fica instituído, no município de Avanhandava, Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea ou frutífera existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas na Lei Nº 12.651 de 25 de Maio de 2012 e na Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano.
Art. 3º- O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação de áreas verdes.
Art. 4º- As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;
III – estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV – Incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental, em escolas municipais e instituições de qualquer tipo que aceitem participar.
VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
VII – Vetar qualquer tipo de poda drástica que coloque em risco de morte a arvores em nossa região.
Art. 5º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 6º - As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo, com o devido espaço de segurança para não trincar guias ou romper asfaltos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da sua vigência.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava-SP, 12 de Novembro de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 12 de Novembro de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 99/2024 – PLEI 080/2024