LEI COMPLEMENTAR Nº 086, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dá nova redação ao artigo 59, da Lei Complementar nº 008, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 59, da Lei Complementar nº 008, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 – Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício do emprego, respeitando o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:
I – prover emprego em comissão no sistema municipal de ensino;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em empregos ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município;
III – exercer emprego ou substituir ocupante de emprego quando este estiver afastado;
IV – exercer, por tempo determinado, atividades em ouras unidades administrativas do Poder Público Municipal;
V – frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de atuação.
§ 1º - Os afastamentos previstos nos incisos I, II, III e IV serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e demais benefícios e vantagens do emprego/cargo de origem, inclusive para fins do previsto no artigo 72, da LC 008/2010, e o afastamento previsto no inciso V será concedido com prejuízo de vencimentos e demais benefícios e vantagens do emprego/cargo de origem.
§ 2º - Os afastamentos previstos neste artigo serão concedidos sempre respeitando o interesse da Administração Municipal e, obrigatoriamente, serão precedidos de anuência da Secretaria Municipal de Educação e do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como, as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos de educação do município.
§ 4º - Os afastamentos previstos no inciso II deverão obrigatoriamente cumprir sua carga de trabalho integralmente ao número de horas da jornada de trabalho de seu provimento originário.
§ 5º - Em nenhuma situação será permitida a acumulação de vencimentos, devendo o servidor que for transferido para outras unidades administrativas fazer a opção pela remuneração.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 29 de Novembro de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 116/2024 – PLEI COMPL. 010/2024