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Atualizado em: 03/12/2024 às 11h59
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DECRETO Nº 4546, 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 27/11/2024
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 4.546, DE 27  DE NOVEMBRO  DE  2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a Meta 06 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014), nos termos da política de Estado construída pela sociedade e aprovada pelo parlamento brasileiro,
CONSIDERANDO importância de fomentar ações para o cumprimento do disposto na Meta 6 do Plano Municipal de Educação – PME, Lei Nº 3210, de 24 de junho 2015: “oferecer educação em Tempo Integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) estudantes da Educação Básica”,
CONSIDERANDO a adesão ao Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que tem como finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica,
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.495 de 2 de Agosto de 2023 que, “Dispõe sobre a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral”,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da CF de 1988 – “educação é um dever do Estado e da Família, promovida e incentivada com toda a colaboração de toda a sociedade,
CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal que preconiza que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária,
CONSIDERANDO o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola,
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade,
CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade e risco a que estão submetidas parcelas consideráveis de crianças e suas famílias, relacionadas à pobreza, discriminação étnico-racial, baixa escolaridade, fragilização de vínculos, trabalho infantil, exploração sexual e outras formas de violação de direitos,
CONSIDERANDO a educação como processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento conforme preconizam o Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Municipal de Educação (PME),
CONSIDERANDO o objetivo geral de nosso Sistema Público Municipal de Ensino que constitui em trabalhar toda a integridade da pessoa humana, dando sentido aos ensinamentos e aprendizados de modo que venha garantir o desenvolvimento dos sujeitos envolvidos em todas as suas dimensões:
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída legalmente, para organização da política de Educação Integral, já implantada no município, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 208; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério(Lei nº 11.494/2007), nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Avanhandava de forma universal para os estabelecimentos da Rede Municipal de Educação, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental anos iniciais.
 
DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL
Art. 2º As Escolas de Tempo Integral manterão o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I - Equipe de gestão das Escolas;
II - Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da Base Comum e Parte Diversificada;
IV - Professores AEE;
V - Profissionais de Apoio da Educação (Servidores de outras áreas, monitores de transporte escolar, auxiliares docentes, estagiários, entre outros que poderão atuar temporariamente em atividades pedagógicas e projetos específicos;
§ 1º - As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.
§ 2º - Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.
§ 3º - O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programas de Formação Continuada sempre que necessários.
Art. 3º - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
 
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
 
Art. 4º - O currículo das Escolas Integral de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
 
Parágrafo único. A operacionalização do currículo deve acontecer de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 5º - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL
Art. 6º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
§ 1º - Educação Infantil (Creche e Pré- Escola) e Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
§ 2º - A carga horária semanal corresponde ao total de no mínimo 40 (quarenta) horas/aula;
§ 3º - A carga horária diária será de, no mínimo 8(oito) horas na Educação Infantil (creche, pré-escola) e no Ensino Fundamental (Anos Iniciais).
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - As Escolas Municipais de Tempo Integral têm metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB e Secretaria Estadual de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações SARESP e Fluência Leitora.
Art. 8º - As Escolas Municipais de Avanhandava, organizadas em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de Gestão pedagógica e administrativa.
 
Parágrafo único. O monitoramento será apresentado ao Conselho Municipal de Educação, que terá 15 dias para apreciá-lo, o qual deverá emitir relatório sobre o assunto podendo propor medidas para melhorar o processo.
Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à Gestão Administrativa e Pedagógica da Escola de tempo Integral.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

P.M.Avanhandava, 27 de Novembro de 2024.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
Registrado e Afixado em local público costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 27 de Novembro de 2024.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coord. Secretaria Administrativa
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI Nº 3094, 24 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre a proibição da execução de músicas nos intervalos e/ou eventos educacionais que façam apologia ao crime, ao sexo, à desvalorização e à objetificação da mulher nas escolas e creches públicas municipais de Avanhandava e dá outras providências”.  24/04/2025
LEI Nº 2874, 25 DE MAIO DE 2023 “Institui diretrizes para políticas de conscientização sobre a importância da reciclagem em escolas e creches municipais”. 25/05/2023
LEI Nº 2870, 16 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre regras gerais de segurança nas escolas e creches municipais”. 16/05/2023
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DECRETO Nº 4546, 27 DE NOVEMBRO DE 2024
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