LEI Nº 3.067, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
“Institui e estabelece normas para o pagamento integral ou em parcelas dos débitos para com a Fazenda Municipal.”
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal não liquidados em exercícios anteriores, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, uma vez consolidado o seu valor, poderão ser pagos da forma definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 1º. Entende–se por valor consolidado o resultado da atualização do valor originário mais os acréscimos legais.
§ 2º. As formas de pagamentos definidas nesta lei serão administradas pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou órgão responsável, que juntamente com o setor de tributos, organizará os serviços de atendimento aos contribuintes e de recebimento, análise e deferimento dos pedidos, bem como da emissão e entrega dos carnês de pagamento.
Art. 2º. Para usufruir dos meios de pagamentos definidos nesta lei, o contribuinte fará o seu requerimento, junto ao setor de tributos do município ou órgão responsável, munido dos documentos que comprovem sua identificação e a condição de sujeito passivo do débito.
§ 1º. O pedido de pagamento nos termos definidos nesta lei, implica em confissão irretratável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do montante e na renúncia a qualquer recurso administrativo, produzindo ainda, os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
§ 2º. O parcelamento somente se considera celebrado com o recolhimento da primeira parcela.
Art. 3º. A consolidação do débito será cadastrado e obedecerá ao seguinte critério:
I- Para pagamento à vista, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, apenas a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 100% dos juros e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento, se os débitos forem adimplidos até o dia 24/02/2025;
II- Para o pagamento em parcelas, a primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão, e as demais o vencimento ocorrerá na mesma data do mês subsequente à adesão e aplicar-se-á, atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão dos juros e multas, na seguinte ordem:
95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros e multas apurados até a data da adesão, para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas, com adimplemento da primeira parcela até 24/02/2025.
90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas apurados até a data da adesão, para pagamento em até 20 parcelas mensais e consecutivas, com adimplemento da primeira parcela até 24/02/2025.
85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas apurados até a data da adesão, para pagamento em até 30 parcelas mensais e consecutivas, com adimplemento da primeira parcela até 24/02/2025.
70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas apurados até a data da adesão, para pagamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com adimplemento da primeira parcela até 24/02/2025.
Art. 4º. O Contribuinte, cujo débito encontra-se em fase de cobrança judicial, poderá usufruir dos benefícios desta lei, ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos encargos processuais, ou seja, despesas e custas, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
§ 1º. Para usufruírem do parcelamento mencionado no “caput” deste artigo, os contribuintes deverão efetuar antecipadamente o pagamento de todos os encargos processuais.
§ 2º. Com o pagamento dos encargos processuais e efetivado o parcelamento, o Processo Judicial será suspenso até o seu cumprimento integral, quando então será requerido a sua extinção.
§ 3º. O processo judicial suspenso nos termos do parágrafo anterior, voltará a tramitar normalmente, caso o contribuinte deixe de pagar as parcelas, conforme previsto no artigo 8º, desta lei, deduzindo-se os valores das parcelas efetivamente pagas.
Art. 5º. Os contribuintes que já saldaram seus débitos, ou de qualquer forma estão em dia com o pagamento dos tributos municipais a que se refere o artigo 1º, desta Lei, não terão direito de gozar do privilégio ora concedido, sob qualquer alegação.
Art. 6º. O prazo de adesão ao regime desta lei, poderá ser renovado, sempre por Decreto Municipal, se assim julgar conveniente para a administração pública.
Art. 7º. O contribuinte poderá incluir no regime desta lei eventuais saldos de parcelamento.
Art. 8º. O contribuinte que usufruir dos benefícios previstos nesta lei, e deixar de pagar 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas, bem como a parcela de qualquer tributo municipal do ano em que se deu o parcelamento ou a posterior, implicará no vencimento antecipado das demais e o montante do débito estará sujeito à cobrança judicial.
Art. 9º. Ficam ainda atribuídos à autarquias municipal os efeitos da presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, 22 de janeiro de 2025.
NORBERTO CÉSAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava em 22 de Janeiro de 2025.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 005/2025 – PLEI 005/2025