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Atualizado em: 06/05/2025 às 15h56
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LEI Nº 3094, 24 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 24/04/2025
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
LEI Nº 3.094, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição da execução de músicas nos intervalos e/ou eventos educacionais que façam apologia ao crime, ao sexo, à desvalorização e à objetificação da mulher nas escolas e creches públicas municipais de Avanhandava e dá outras providências”. 
 
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º. Fica proibida a execução de músicas que contenham letras ou mensagens que façam apologia ao crime, ao sexo, à desvalorização ou à objetificação da mulher nos intervalos e/ou eventos educacionais no ambiente das escolas e creches públicas municipais de Avanhandava. 
 
Art. 2º. A vedação prevista no artigo 1º aplica-se a qualquer meio de reprodução, incluindo:
I – Apresentações ao vivo ou gravações reproduzidas por equipamentos de som, seja por meio sonoro ou vídeo; 
II – Execução em atividades pedagógicas, recreativas ou eventos promovidos pelas escolas e creches municipais;
III – Qualquer outro meio de difusão sonora e ou de vídeo dentro das unidades escolares. 
 
Art. 3º. Caberá às direções das escolas e creches municipais garantirem o fiel cumprimento desta lei, orientando seus colaboradores e colaboradoras, alunos e alunas, pais e responsáveis sobre o seu conteúdo. 
 
Art. 4º. O descumprimento desta lei sujeitará a diretoria da escola responsável às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva pela Secretaria Municipal de Educação: 
I – Advertência por escrito, na primeira infração; 
II – Convocação de reunião de colaboradores e colaboradoras, alunos e alunas, pais e responsáveis para discussão quanto às providências para fiel execução desta lei e sua importância, na segunda infração e; 
III – Outras medidas administrativas cabíveis, a critério da Secretaria Municipal de Educação, que, se for o caso, editará ato próprio. 
Parágrafo Único – No caso da penalidade descrita no inciso II deste art. 4°, referida reunião será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a infração. 
 
Art. 5°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário. 
 
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
P.M. Avanhandava, 24 de Abril de 2025.
 
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal                   
  
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 24 de Abril de 2025.
  
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
  
Autógrafo nº 40/2025 – PLEI  28/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4546, 27 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 27/11/2024
LEI Nº 2874, 25 DE MAIO DE 2023 “Institui diretrizes para políticas de conscientização sobre a importância da reciclagem em escolas e creches municipais”. 25/05/2023
LEI Nº 2870, 16 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre regras gerais de segurança nas escolas e creches municipais”. 16/05/2023
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