LEI Nº 3.094, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição da execução de músicas nos intervalos e/ou eventos educacionais que façam apologia ao crime, ao sexo, à desvalorização e à objetificação da mulher nas escolas e creches públicas municipais de Avanhandava e dá outras providências”.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibida a execução de músicas que contenham letras ou mensagens que façam apologia ao crime, ao sexo, à desvalorização ou à objetificação da mulher nos intervalos e/ou eventos educacionais no ambiente das escolas e creches públicas municipais de Avanhandava.
Art. 2º. A vedação prevista no artigo 1º aplica-se a qualquer meio de reprodução, incluindo:
I – Apresentações ao vivo ou gravações reproduzidas por equipamentos de som, seja por meio sonoro ou vídeo;
II – Execução em atividades pedagógicas, recreativas ou eventos promovidos pelas escolas e creches municipais;
III – Qualquer outro meio de difusão sonora e ou de vídeo dentro das unidades escolares.
Art. 3º. Caberá às direções das escolas e creches municipais garantirem o fiel cumprimento desta lei, orientando seus colaboradores e colaboradoras, alunos e alunas, pais e responsáveis sobre o seu conteúdo.
Art. 4º. O descumprimento desta lei sujeitará a diretoria da escola responsável às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva pela Secretaria Municipal de Educação:
I – Advertência por escrito, na primeira infração;
II – Convocação de reunião de colaboradores e colaboradoras, alunos e alunas, pais e responsáveis para discussão quanto às providências para fiel execução desta lei e sua importância, na segunda infração e;
III – Outras medidas administrativas cabíveis, a critério da Secretaria Municipal de Educação, que, se for o caso, editará ato próprio.
Parágrafo Único – No caso da penalidade descrita no inciso II deste art. 4°, referida reunião será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a infração.
Art. 5°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 24 de Abril de 2025.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 24 de Abril de 2025.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 40/2025 – PLEI 28/2025