LEI Nº 2.866, DE 02 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Avanhandava, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Avanhandava, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180), nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados a transporte coletivo custeado pelo Município de Avanhandava, salvo quanto aos contratos em vigor.
Art. 2º. Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placas informativas afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º. Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER
Art. 4º. O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º. Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º. Os estabelecimentos privados especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 02 de Maio de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 02 de Maio de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 038/2023 – PLEI 033/2023