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LEI Nº 2875, 30 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 30/05/2023
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
 
                    LEI Nº 2.875, DE 30 DE MAIO DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel municipal visando a instalação de unidade industrial e dá outras providências.”
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, a título gratuito, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame, o imóvel contendo a seguinte descrição:
Uma área de terras composta de 102.029,48 metros quadrados, e perímetro de 1.390,35 metros, situada no distrito e município de Avanhandava, desta Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, com os seguintes rumos, metragens e confrontações: inicia junto ao marco 1, distrito em planta anexa, com coordenadas UTM Este (X) 608.418,52 m e Norte (Y) 7.626.586,74 m; deste segue confrontando com Prefeitura Municipal de Avanhandava com os seguintes azimutes e distâncias: 139º31’52” e 87,72 m até o vértice 2, 139º31’52” e 55,48 m até o vértice 3, 139º14’35” e 37,64 m até o vértice 4, 67º00’08” e 0,67m até o vértice 5, 140º06’56” e 26,95m até o vértice 6, 230º00’29” e 1,11 m até o vértice 7, 137º25’34” e 12,99 m até o vértice 8, 137º26’24” e 29,19 m até o vértice 9, 135º37’25” e 16,35 m até o vértice 10, 135º58’12” e 32,83 m até o vértice 11, 135º26’47” e 98,35 até o vértice 12 e 136º31’16” e 29,68 m até o vértice 13; deste, segue confrontando com Aparecida de Lourdes Heck Souza e Outro – Mat.19.760 no azimute 228º15’35” e uma distância de 55,80 m até o vértice 14; deste, segue confrontando com Flávio Augusto dos Reis Corbucci – Corbucci & Cia Ltda – Mat.19.759 no azimute 228º15’35” e uma distância de 164,20 m até o vértice 15; deste, segue confrontando com margem esquerda montante do Córrego Alambari e do outro lado com a Fazenda Santa Terezinha – Mats.691, 1.589, 2.014 e 6.851 com os seguintes azimutes e distâncias: 317º25’51” e 53,47 m até o vértice 16, 304º08’04” e 37,97 m até o vértice 17, 329º25’43” e 19,86 m até o vértice 18, 316º25’23” e 31,34 m até o vértice 19, 312º23’43” e 60,34 m até o vértice 20, 318º45’36” e 39,69 m até o vértice 21, 290º33’12” e 36,23 m até o vértice 22, 290º25’54” e 20,83 m até o vértice 23, 307º00’59” e 21,96 m até o vértice 24, 297º44’10” e 42,60 m até o vértice 25, 307º32’33” e 27,12 m até o vértice 26 e 288º46’10” e 46,43 m até o vértice 27; deste segue confrontando com a Prefeitura Municipal de Avanhandava com os seguintes azimutes e distâncias: 46º52’13” e 56,70 m até o vértice 28, 26º52’42” e 29,60 m até o vértice 29, 46º52’23” e 20,00 m até o vértice 30, e finalmente 46º52’23” e n extensão de 197,25 m até o vértice 1, inicio desta descrição. Matrícula nº 55.984 (Oficial de Registro de Imóveis Comarca de Penápolis). Número do Registro Anterior: transcrição nº 5.179, de 18 de maio de 1918, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru-SP. Proprietário: Município de Avanhandava (R.002).
Parágrafo 1º. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel descrito no artigo anterior terá prazo determinado de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Poder Executivo Municipal e de comum acordo entre as partes.
Parágrafo 2º.  A Concessão de Direito Real de Uso deverá observar os termos, condições e encargos impostos pelo Município à Concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse direta do bem imóvel ao Município.
Parágrafo 3º. Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) anos, sem que se perfectibilize, a critério da Administração Pública Municipal, a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso, ocorrerá, automaticamente, a reversão do bem para o Município, sem qualquer hipótese de indenização ou reparação de danos à empresa Concessionária.
Artigo 2°. A área do terreno descrito no artigo 1º, desta Lei, será utilizada pela Concessionária com a finalidade de operar uma unidade industrial, gerando empregos diretos e indiretos e recolhendo os tributos devidos, sendo vedada qualquer espécie de subcontratação a terceiros.
Parágrafo 1º. A geração de empregos prevista no caput deste artigo deverá observar as seguintes condições: no mínimo 04 (quatro) empregos diretos nos primeiros 90 (noventa) dias, podendo aumentar a quantidade durante o período da concessão.  
Parágrafo 2º. A área mencionada no Art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, no Edital da Licitação e os constantes em Termo de Compromisso imposto pelo Município.
 
 
Parágrafo 3º. A Concessionária apresentará os balancetes e planos de trabalho anualmente, até o dia 15 de dezembro, bem como quando houver solicitação da Administração Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, para análise, do cumprimento do objeto da Concessão.
Parágrafo 4º. A Administração Pública Municipal poderá, nos termos do Edital da Concorrência, efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo 5º. Comprovado o desvio da finalidade do objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Artigo 3º. As benfeitorias realizadas pela Concessionária não serão indenizadas pelo Município e poderão ser levantadas por ela, finda a concessão, desde que a sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel concedido.  
Artigo 4º. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Artigo 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Avanhandava/SP, 30 de maio de 2023.
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
 em 30 de Maio de 2023.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
                                                                                  Autógrafo nº 56/2023 – PLEI   056/2023
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 30/05/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 2890, 12 DE JULHO DE 2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel municipal visando a instalação de unidade industrial e dá outras providências.” 12/07/2023
LEI Nº 2873, 24 DE MAIO DE 2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel municipal visando a instalação de unidade industrial e dá outras providências.” 24/05/2023
LEI Nº 2798, 11 DE OUTUBRO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel municipal visando a instalação de unidade industrial e dá outras providências.” 11/10/2022
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