LEI Nº 2.798, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel municipal visando a instalação de unidade industrial e dá outras providências.”
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, à título gratuito, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame, o imóvel contendo a seguinte descrição:
Um terreno com área de terra composta de 4.928,03 m2, correspondente a 22,76% da área total da matrícula nº 48.070, que segue em anexo, situada na cidade, distrito e município de Avanhandava, desta comarca de Penápolis, na Rua do Café, Centro, com cadastro municipal 090270.91.0507-01, sendo que no referido terreno encntra-se edificado galpão de qualidade regular, com área de 960,00 m2, conforme relatório fotográfico que segue em anexo.
Parágrafo 1º. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel descrito no artigo anterior terá prazo determinado de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Poder Executivo Municipal e de comum acordo entre as partes.
Parágrafo 2º. A Concessão de Direito Real de Uso deverá observar os termos, condições e encargos impostos pelo Município à Concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse direta do bem imóvel ao Município.
Parágrafo 3º. Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) anos, sem que se perfectibilize, a critério da Administração Pública Municipal, a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso, ocorrerá, automaticamente, a reversão do bem para o Município, sem qualquer hipótese de indenização ou reparação de danos à empresa Concessionária.
Artigo 2°. A área do terreno descrito no artigo 1º, desta Lei, será utilizada pela Concessionária com a finalidade de operar uma unidade industrial, gerando empregos diretos e indiretos e recolhendo os tributos devidos, sendo vedada qualquer espécie de subcontratação a terceiros.
Parágrafo 1º. A geração de empregos prevista no caput deste artigo deverá observar as seguintes condições: no mínimo 15 (quinze) empregos diretos nos primeiros 90 (noventa) dias e no mínimo 20 (vinte) empregos diretos ao completar 01 (um) ano da concessão, devendo mantê-los no decorrer da concessão.
Parágrafo 2º. A área mencionada no Art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, no Edital da Licitação e os constantes em Termo de Compromisso imposto pelo Município.
Parágrafo 3º. A Concessionária apresentará os balancetes e planos de trabalho anualmente, até o dia 15 de dezembro, bem como quando houver solicitação da Administração Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, para análise, do cumprimento do objeto da Concessão.
Parágrafo 4º. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo 5º. Comprovado o desvio da finalidade do objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Artigo 3º. As benfeitorias realizadas pela Concessionária não serão indenizadas pelo Município e poderão ser levantadas por ela, finda a concessão, desde que a sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel concedido.
Artigo 4º. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Artigo 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avanhandava/SP, 11 de outubro de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 11 de Outubro de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 125/2022 – PLEI 116/2022