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LEI Nº 2890, 12 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 12/07/2023
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
 
 
LEI  Nº  2.890,  DE  12  DE  JULHO DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel municipal visando a instalação de unidade industrial e dá outras providências.”
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, a título gratuito, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame, o imóvel contendo a seguinte descrição: 
 
                        Um terreno, parte de área maior, com área superficial de 615,98 m2, situado à Rua Genoveva Zanutto Veneroni, lado par, desta cidade de Avanhandava, com as seguintes metragens e confrontações: pela frente confronta com a Rua Genoveva Zanutto Veneroni, medindo à partir do lado 22,04 metros até o marco 09 e deste 10,46 metros deste até o lado direito; pelos fundos na extensão de 25,15 metros confrontando o remanescente; pelo lado direito de quem olha para o imóvel a partir da rua mede 14,73 metros, confrontando com o remanescente e pelo outro lado mede 35,45 metros, confrontando com o remanescente. (Matrícula: 48.070 – parte) (Cadastro Municipal nº 090270.91.0507-01 – parte).
 
Parágrafo 1º. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel descrito no artigo anterior terá prazo determinado de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Poder Executivo Municipal e de comum acordo entre as partes.
 
Parágrafo 2º.  A Concessão de Direito Real de Uso deverá observar os termos, condições e encargos impostos pelo Município à Concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse direta do bem imóvel ao Município.
 
Parágrafo 3º. Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) anos, sem que se perfectibilize, a critério da Administração Pública Municipal, a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso, ocorrerá, automaticamente, a reversão do bem para o Município, sem qualquer hipótese de indenização ou reparação de danos à empresa Concessionária.
 
Artigo 2°. A área do terreno descrito no artigo 1º, desta Lei, será utilizada pela Concessionária com a finalidade de operar uma unidade industrial, gerando empregos diretos e indiretos e recolhendo os tributos devidos, sendo vedada qualquer espécie de subcontratação a terceiros.
 
Parágrafo 1º. A geração de empregos prevista no caput deste artigo deverá observar as seguintes condições: no mínimo 04 (quatro) empregos diretos nos primeiros 90 (noventa) dias, podendo aumentar a quantidade durante o período da concessão. 
 
Parágrafo 2º. A área mencionada no Art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, no Edital da Licitação e os constantes em Termo de Compromisso imposto pelo Município.
 
Parágrafo 3º. A Concessionária apresentará os balancetes e planos de trabalho anualmente, até o dia 15 de dezembro, bem como quando houver solicitação da Administração Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, para análise, do cumprimento do objeto da Concessão.
 
Parágrafo 4º. A Administração Pública Municipal poderá, nos termos do Edital da Concorrência, efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso.
 
Parágrafo 5º. Comprovado o desvio da finalidade do objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
 
 
 
 
 
Artigo 3º. As benfeitorias realizadas pela Concessionária não serão indenizadas pelo Município e poderão ser levantadas por ela, finda a concessão, desde que a sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel concedido. 
 
Artigo 4º. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
 
Artigo 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
P.M. Avanhandava, 12 de Julho de 2023.
 
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
             Prefeito Municipal     
 
    
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
 em 12 de Julho  de 2023.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
                                                                                        Autógrafo nº 72/2023 – PLEI   067/2023
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/07/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 2875, 30 DE MAIO DE 2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel municipal visando a instalação de unidade industrial e dá outras providências.”   30/05/2023
LEI Nº 2873, 24 DE MAIO DE 2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel municipal visando a instalação de unidade industrial e dá outras providências.” 24/05/2023
LEI Nº 2798, 11 DE OUTUBRO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel municipal visando a instalação de unidade industrial e dá outras providências.” 11/10/2022
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