LEI Nº 2.910, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
“Obriga as instituições bancárias com funcionamento no Município de Avanhandava a prestar orientações preventivas a seus clientes sobre golpes financeiros comumente praticados e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam as instituições bancárias com funcionamento no Município de Avanhandava obrigadas a prestarem orientações preventivas a seus clientes acerca de golpes financeiros comumente praticados.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Golpe financeiro: todo ato praticado por agente que, passando-se por representante de instituição bancária ou fraudando ou alterando documento, boleto ou título emitido por instituição financeira, ludibrie a vítima a lhe transferir recursos, vantagens ou informações bancárias;
II – Golpe financeiro comumente praticado: todo golpe financeiro cuja incidência for recorrentemente noticiada na imprensa local, regional ou nacional, ou que tenha sido recorrentemente constatado pelos gestores e empregados das instituições bancárias com atuação no Município de Avanhandava.
Art. 2º. A prestação de orientações de que trata esta Lei tem como objetivo coibir a prática de crimes ou de violência financeira ou patrimonial contra os munícipes de Avanhandava, em especial os idosos ou em situação de vulnerabilidade, tais como:
I – Apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens materiais;
II – Administração fraudulenta de cartão de benefício previdenciário com falsificação ideológica ou pressão psicológica;
III – Indução ardilosa ou fraudulenta da vítima ao fornecimento de informações bancárias a terceiros, com o fim de viabilizar a realização de transações indevidas;
IV – Indução ardilosa ou fraudulenta da vítima ao pagamento de boletos ou títulos fraudados ou alterados;
V – Indução ardilosa ou fraudulenta da vítima à realização de pagamentos, transferências ou quaisquer transações bancárias em favor do agente;
VI – Indução ardilosa, fraudulenta ou abusiva de cliente idoso ou em situação de vulnerabilidade à contratação de produtos bancários sem seu consentimento livre, pleno e esclarecido.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, serão afixados nas unidades bancárias, em locais de fácil visibilidade, placas, cartazes ou outros materiais impressos informativos contendo informações acerca dos golpes financeiros comumente praticados e orientações preventivas sobre como identificar e evitar o êxito de tais golpes.
Art. 4º. Em se tratando de clientes idosos ou em situação de hipossuficiência econômica, social ou informacional, os gestores e empregados das instituições bancárias deverão informa-los e orienta-los pessoalmente acerca dos golpes financeiros comumente praticados.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava/SP, 18 de setembro de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 18 de Setembro de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 88/2023 – PLEI 81/2023