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LEI Nº 2923, 24 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 24/10/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 2.923, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a autorização para subscrição à alteração do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis – CIMPE, para fins de acrescer rol de objetivos estabelecidos no art. 7º, III, do Estatuto e dá outras providências”.
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
 
Artigo 1º - Fica autorizado o Município de Avanhandava/SP a subscrever a alteração do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis, também designado pela sigla CIMPE, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 55.750.301/0001-24, e-mail coordenacao@cimpe.sp.org.br, telefone (18) 3654-2323, constituído em 11 de julho de 1986, conforme minuta constante do Anexo I desta Lei, que dela é parte integrante.
 
Artigo 2º - A aprovação implicará acréscimo às alíneas constantes dos objetivos do art. 7º, III de seu Estatuto Social, e implicará a instalação de Residência Inclusiva de forma consorciada, nos termos do quanto já estabelecido junto ao representante do Estado de São Paulo, para tanto estabelecendo o tópico “Serviços na área da Política Pública de Assistência Social, incluindo Residência Inclusiva para Jovens e Adultos com Deficiência, Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, idosos, e outros, Acolhimento em caso de violência doméstica e outros correlatos, formação permanente para trabalhadores do SUAS - Sistema Único da Assistência Social e outros correlatos”. A alteração se mostra necessária, ainda, para que possa ser implementado o Serviço de Inspeção Municipal via CIMPE, uma vez que o Ministério da Agricultura exige a especificidade quanto ao tema “Inspeção e Fiscalização de serviços de origem animal e outros correlatos” dentre os objetivos do Consórcio, sendo que esta medida também poderá ser posteriormente aproveitada para eventual adesão ao SISB, cuja venda de produtos pelos produtores se torna de abrangência estadual, para tanto estabelecendo o tópico “Inspeção e Fiscalização de serviços de origem animal e outros correlatos”. Nestes termos, o art. 7º, III será acrescido dos itens “p” e “q”, sendo, ainda, alterada a redação do item “o”.
 
Artigo 3º -Com a mencionada alteração passa o artigo 7º do Estatuto do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis – CIMPE, a seguinte redação:
“São objetivos do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis – CIMPE:
I- Representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas, especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo;
II- Planejar, supervisionar, coordenar, orientar, gerir, controlar e avaliar as ações e atividades do Consórcio;
III- Planejar, adotar, exercitar as funções de gerenciamento e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos munícipios consorciados, podendo inclusive realizar licitações compartilhadas, nas área de:
a. Saúde;
b. Educação, inclusive a ambiental;
c. Recursos Hídricos;
d. Meio Ambiente;
e. Infraestrutura, Sistema Viário e Mobilidade Urbana;
f. Iluminação Pública;
g. Saneamento Básico, inclusive o gerenciamento, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
h. Segurança Pública;
i. Turismo, inclusive de negócios e lazer;
j. Agricultura e Pecuária;
k. Desenvolvimento sócio econômico regional;
l. Gestão e proteção do patrimônio urbanístico e paisagístico;
m. Tecnologia da Informação;
n. Realização de eventos diversos como palestras, congressos científicos, educacionais, sócioculturais e econômicos, dentre outros;
o. Inspeção e Fiscalização de serviços de origem animal e outros correlatos;
p. Serviços na área da Política Pública de Assistência Social, incluindo Residência Inclusiva para Jovens e Adultos com Deficiência, Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, idosos, e outros, Acolhimento em caso de violência doméstica e outros correlatos, formação permanente para trabalhadores do SUAS - Sistema Único da Assistência Social e outros correlatos;
q. Outras áreas de interesse dos consortes, desde que aprovado por maioria absoluta em Assembleia Geral.
IV- Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida na área compreendida no território dos municípios consorciados;
V- Promover a produção de informações e de estudos técnicos, apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados, bem como a criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços públicos prestados à população dos entes consorciados, o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais e aperfeiçoamento da gestão dos serviços públicos;”.
 
Artigo 4º - Aprovado em Assembleia Geral o novo Estatuto do Consórcio produzirá seus efeitos mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Avanhandava/SP (ou no órgão oficial respectivo) e em jornal de circulação na sede do Consórcio.
 
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Avanhandava/SP, 24 de outubro de 2023.
 
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
 em 24 de Outubro de 2023.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
 
                                                                                                              Autógrafo nº 112/2023 – PLEI  103/2023
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 24/10/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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