LEI Nº 2.925, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação de programa de incentivo à implantação de hortas comunitárias e familiares no Município de Avanhandava”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Horta Comunitária no Município de Avanhandava, com os seguintes objetivos:
I - aproveitar mão-de-obra desempregada;
II - proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;
III - promover o aproveitamento de áreas ociosas;
IV - manter terrenos limpos e utilizados;
V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;
XI - oportunizar o empreendedorismo familiar.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir o gerenciamento do programa referido no caput deste artigo.
Art. 2º. A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:
I - em áreas públicas municipais;
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III - em terrenos ou glebas particulares.
§ 1º. Terá direito a se inscrever no Programa Municipal de Hortas Comunitárias todo cidadão residente no Município e entidades sem fins lucrativos que tenham sede no Município.
§ 2º. A utilização em áreas dispostas no inciso III do caput deste artigo se dará através do interesse da Administração Municipal e com a anuência do proprietário, observada a legislação em vigor.
Art. 3º. Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, cadastradas nos termos do regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º. O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município e a rede municipal de educação, conforme regulamento.
Art. 5º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 6º. O Poder Executivo dará amplo conhecimento do Programa de Hortas Comunitárias.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 25 de Outubro de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 25 de Outubro de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 105/2023 – PLEI 098/2023